Processo 0834545-92.2025.8.20.5001
TJRN • Remessa Necessária Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0834545-92.2025.8.20.5001 Polo ativo MARCELO MARTIUS DE PARAGUASSU MACEDO Advogado(s): ANDREA PAIVA DE MACEDO ROCHA Polo passivo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO RIO GRANDE DO NORTE - DETRAN/RN e outros Advogado(s): Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DESPACHANTE DOCUMENTALISTA. MANDATO PRESUMIDO. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA. ATO INFRALEGAL. EXCESSO DE PODER REGULAMENTAR. RESTRIÇÃO INDEVIDA AO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária em face de sentença que, nos autos de mandado de segurança, concedeu a ordem para determinar que o DETRAN/RN se abstenha de exigir, de forma genérica, procuração pública ou particular com firma reconhecida como condição para a atuação de despachante documentalista, reconhecendo a validade do mandato presumido previsto na legislação federal, ressalvada a exigência de poderes especiais quando houver previsão legal específica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a exigência administrativa, prevista na Portaria n.º 160/2022-GADIR do DETRAN/RN, de apresentação de procuração com firma reconhecida para atuação de despachante documentalista é compatível com o regime jurídico federal que assegura o mandato presumido a esses profissionais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei n.º 14.282/2021, em consonância com a Lei n.º 10.602/2002, estabelece que o despachante documentalista possui mandato presumido para representar seus comitentes, exigindo poderes especiais apenas quando houver previsão legal específica. 4. A exigência genérica de procuração com firma reconhecida, imposta por ato infralegal, transforma exceção legal em regra, esvaziando o conteúdo do mandato presumido. 5. O poder regulamentar da Administração Pública possui natureza secundária e não autoriza a criação de obrigações ou restrições não previstas em lei. 6. A Portaria n.º 160/2022-GADIR-DETRAN/RN extrapola o poder regulamentar ao inovar na ordem jurídica e restringir o exercício de atividade profissional disciplinada por legislação federal. 7. A legislação especial prevalece sobre normas gerais do Código Civil, não havendo revogação do instituto do mandato presumido. 8. Razões de segurança administrativa não legitimam a imposição de restrições genéricas e desproporcionais sem respaldo legal. 9. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte e de outros tribunais reconhece a ilegalidade de exigências administrativas dessa natureza, por violação ao princípio da legalidade e à competência privativa da União para legislar sobre o exercício profissional. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Remessa necessária desprovida. Tese de julgamento: 1. A legislação federal assegura mandato presumido ao despachante documentalista para representação perante a Administração Pública, salvo quando a lei exigir poderes especiais. 2. Ato administrativo infralegal não pode impor exigência genérica de procuração com firma reconhecida, sob pena de extrapolar o poder regulamentar. 3. Restrições ao exercício profissional somente podem ser instituídas por lei formal, sendo inválidas quando criadas por norma administrativa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XIII; CPC, art. 496; Lei nº 12.016/2009, art. 1º e art. 25; Lei nº 10.602/2002, art. 6º; Lei nº 14.282/2021, art.…
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