Processo 0834546-36.2021.8.15.2001

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0834546-36.2021.8.15.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Capital
Última publicação
15/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834546-36.2021.8.15.2001 [PIS/PASEP] AUTOR: SUEINE CALDAS DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA AÇÃO DE REVISÃO E RECOMPOSIÇÃO DAS COTAS DO PASEP C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASEP. ALEGAÇÃO DE MÁ GESTÃO E DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUALIZADA. PERÍCIA CONTÁBIL REALIZADA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA QUE A DIVERGÊNCIA APURADA É ÍNFIMA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AUSÊNCIA DE DANO MATERIAL RELEVANTE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. "A falha na prestação do serviço que resulta em diferença patrimonial ínfima, sem demonstração de lesão efetiva aos direitos da personalidade, não ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano e não configura dano moral indenizável. A falha na prestação de serviço bancário que resulta em diferença patrimonial ínfima, apurada por perícia judicial, não configura dano moral 'in re ipsa'. (0809082-05.2024.8.15.2001, Rel. Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 22/11/2025)". Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO E RECOMPOSIÇÃO DAS COTAS DO PASEP C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por MARIA ELISABETE DE ANDRADE E SILVA, devidamente qualificada nos autos, em face do BANCO DO BRASIL S.A., igualmente qualificado. Alegou a autora que ingressou no serviço público e tornou-se titular de conta individualizada do PASEP nº 1.227.748.125-6. Afirmou que, ao passar para a inatividade e solicitar o saque de suas cotas, deparou-se com saldo irrisório, o que indicaria má gestão dos recursos pela instituição financeira. Sustentou a ocorrência de desfalques e falhas na atualização monetária dos valores depositados. Requereu a condenação do banco à recomposição do saldo desfalcado em 6.029,92 (seis mil e vinte e nove reais e noventa e dois centavos) e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Juntou documentos. Gratuidade judiciária deferida parcialmente conforme decisão de ID 50067577. Custas recolhidas - id 51953670. O banco réu apresentou contestação com preliminares (id 61677811). No mérito, sustentou a legalidade dos critérios de atualização do fundo e a inexistência de falha na prestação do serviço bancário, afirmando que os rendimentos e a correção monetária foram aplicados conforme as normas do Conselho Monetário Nacional. Pugnou, ao final, pela improcedência total dos pedidos formulados na inicial. A parte ré requereu a produção de prova pericial contábil, a qual foi deferida (id 87944699). O Laudo Pericial (id 105206979) foi juntado aos autos, no qual identificou uma diferença residual de apenas R$ 0,78 (setenta e oito centavos) entre o montante que deveria existir na conta e o valor efetivamente pago à beneficiária. As partes foram intimadas para manifestação sobre o laudo pericial. O réu concordou com os valores apurados, enquanto a autora apresentou impugnação (id 125478549). O perito apresentou esclarecimentos adicionais (id 156314990). As partes se manifestaram acerca dos esclarecimentos periciais (ids 158036067 e 158527633). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, a preliminar que requer a revogação da gratuidade judiciária deferida parcialmente à parte autora não merece acolhimento. No caso em análise, o promovido não trouxe prova clara e suficiente capaz de afastar a declaração da parte autora e promover a revogação da assistência…

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