Processo 0834547-35.2014.8.12.0001
TJMS • Embargos de Declaração Cível
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Embargos de Declaração Cível nº 0834547-35.2014.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva Embargante: Mapfre Vida S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 16644A/MS) Embargante: Bradesco Vida e Previdência S. A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Embargado: Rafael Oliveira dos Santos Advogado: João Bosco de Barros Wanderley Neto (OAB: 12535/MS) Perito: Centro de Atendimento Médico e Pericial de MS, na pessoa de seu diretor Dr. Silvio Haddad, EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA - NOVO JULGAMENTO POR DETERMINAÇÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA - INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O QUANTUM INDENIZATÓRIO - NECESSIDADE DE DISTINÇÃO TEMPORAL - CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGPM/FGV ENTRE A CONTRATAÇÃO DA APÓLICE E A CITAÇÃO - PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO DE SEGURO COLETIVO - A PARTIR DA CITAÇÃO ATÉ 27/08/2024 - INCIDÊNCIA EXCLUSIVA DA TAXA SELIC - APLICAÇÃO DO TEMA 1.368/STJ - A PARTIR DE 28/08/2024 - ADOÇÃO DOS ARTS. 389, PARÁGRAFO ÚNICO, E 406, § 1º, CC, COM REDAÇÃO DA LEI N. 14.905/2024 - CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA/IBGE E JUROS PELA SELIC DEDUZIDO O ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO TEMA 1.368/STJ - DECISÃO MANTIDA, COM INTEGRAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO E DO DISPOSITIVO. I - O Tema 1.368/STJ delimitou a interpretação do art. 406, CC antes da entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, fixando que, nesse período, a taxa Selic é a aplicável às dívidas civis, por englobar juros de mora e correção monetária. II - No caso, deve ser mantida a correção monetária pelo IGPM/FGV entre a data da contratação da apólice e a citação, por força de cláusula expressa constante do contrato de seguro coletivo. III - A partir da citação e até 27 de agosto de 2024, incide exclusivamente a taxa Selic, em conformidade com o Tema 1.368/STJ, sem cumulação com outro índice de correção monetária. IV - A partir de 28 de agosto de 2024, aplica-se o regime instituído pela Lei n. 14.905/2024, incidindo correção monetária pelo IPCA/IBGE e juros moratórios pela taxa legal correspondente à Selic, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, CC. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NÃO EXERCERAM O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, COM INTEGRAÇÃO DA DECISÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
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