Processo 0834549-19.2025.8.12.0001
TJMS • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Saneamento e organização do feito 1. Quanto às preliminares ou questões processuais pendentes nos autos (art. 357, I do Código de Processo Civil/2015): Inicialmente, quanto à impugnação ao pedido de justiça gratuita, não assiste razão à Requerida. A declaração de hipossuficiência firmada pela parte autora goza de presunção relativa de veracidade, não havendo, até o momento, elementos concretos capazes de infirmá-la. Assim, mantenho o deferimento do benefício da justiça gratuita. No tocante à alegação de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, verifica-se tratar-se de matéria de mérito, a ser analisada oportunamente quando do julgamento da lide, razão pela qual não comporta apreciação nesta fase processual. Quanto ao pedido de revogação da tutela de urgência, entendo que sua análise deve ser postergada para momento posterior, após a devida instrução, uma vez que se encontra intrinsecamente vinculada ao mérito da demanda, especialmente no que concerne à regularidade da rescisão e aos efeitos dela decorrentes. 2. Os pontos controvertidos (questão de fato, inciso II) estão relacionados à (i) o montante efetivamente pago pelo Requerente no âmbito do contrato celebrado entre as partes; (ii) o percentual de retenção aplicável em caso de rescisão por iniciativa do comprador; (iii) a forma de restituição dos valores pagos, se à vista ou parcelada; (iv) a eventual incidência de taxa de fruição; 3. Quanto ao ônus da prova (inciso III e art. 373), permanece aquele fixado na decisão de fls. 36-41 (item 8). 4. Não há questões de direito relevantes a serem delimitadas (inciso IV). 5. Sendo assim, intimem as partes para que, no prazo de 15 dias, especifiquem fundamentadamente as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade das mesmas, sob pena de assim não o fazendo presumir-se que pretendem o imediato julgamento do feito. Caso desejem a oitiva de testemunhas, deverão depositar em cartório o rol em um prazo de 15 (quinze) dias a contar da publicação deste despacho, nos termos do art. 357, §4º do Código de Processo Civil/2015, sob pena de indeferimento da prova. Neste mesmo prazo também deverão solicitar o depoimento pessoal, caso o desejem. Intime. Cumpra-se.
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