Processo 0834549-55.2024.8.19.0002
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 6ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, 00/100, 6º ANDAR - CENTRO, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DECISÃO Processo:0834549-55.2024.8.19.0002 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KATIA REZENDE LEITE RÉU: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA requerido por KATIA REZENDE LEITE, em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO e RIOPREVIDÊNCIA - FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. A petição inicial narra que, conforme sentença proferida na Ação nº 0075201-20.2005.8.19.0001 pela 8ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital RJ, o réu foi condenado a pagar gratificações referentes ao Programa Nova Escola devidas aos professores e servidores inativos entre 06/2000 e 09/2009. A inicial veio acompanhada dos documentos de id. 140742836/ 140743753. Citado, o ESTADO DO RIO DE JANEIRO ofereceu IMPUGNAÇÃO em sob index 213877077, na qual, preliminarmente, arguiu a ilegitimidade ativa da exequente, eis que não filiada ao Sindicato Estadual dos Profissionais de Educação do Estado do Rio de Janeiro, bem como a incidência da prescrição, na medida em que passados mais de 05 (cinco) anos entre o trânsito em julgado da ACP nº 0075201-20.2005.8.19.001 e o ajuizamento da presente execução individual de título executivo. Subsidiariamente, na eventualidade, pugna pelo sobrestamento do feito, com fulcro no Tema nº 1033, do STJ. É o relatório. Decido. Trata-se de execução individual da sentença proferida nos autos da ACP nº 0075201-20.2005.8.19.0001 (gratificação nova escola) proposta pelo SINDICATO ESTADUAL DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (SEPE RJ) em face de ESTADO DO RIO DE JANEIRO. A sentença proferida no processo principal condenou o ESTADO DO RIO DE JANEIRO a: a) promover a avaliação das unidades da rede pública estadual de educação, referente ao ano de 2001, para os efeitos de quantificar vantagem pecuniária a que fariam jus os respectivos servidores, na forma prevista pelo art. 3° do Decreto Estadual nº 25.959/2000; b) pagar quantia devida a título de gratificação específica prevista pelo art. 3° do Decreto Estadual n° 25.959/2000 aos servidores das unidades de rede pública estadual de educação inativos, a contar de 06/2000, em conformidade com o resultado da avaliação de tais unidades escolares realizada de acordo com o item 1. A sentença transitou em julgado na data de 15/04/2010. DA ILEGITIMIDADE ATIVA Desnecessária a filiação da autora ao Sindicato para propor a execução individual ou para se beneficiar dos efeitos da ação coletiva, consoante entendimento estabelecido no IRDR nº 0017256-92.2016.8.19.0000, a seguinte tese acerca da legitimidade: "Legitimidade para propor a execução: I - O sindicato, autor da ação coletiva, poderá prosseguir com a liquidação e a execução, nos autos do respectivo processo, em relação aos profissionais de educação nela arrolados. II - A legitimidade do sindicato não é exclusiva, podendo o beneficiário propor execução individual, hipótese que acarretará sua exclusão da execução proposta pelo sindicato. III - Os profissionais de educação não associados ao sindicato poderão pleitear, individualmente, as respectivas liquidações e execuções de seus créditos fundados na sentença coletiva. Deste modo, não há justificativa para a suspensão do processo originário, sendo desnecessária a filiação da agravada ao…
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