Processo 0834551-65.2026.8.20.5001
TJRN • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL PROCESSO Nº 0834551-65.2026.8.20.5001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARLUCE FERNANDES PIMENTA DOS SANTOS POLO PASSIVO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE S E N T E N Ç A. MARLUCE FERNANDES PIMENTA DOS SANTOS, qualificada, por advogado(a), propôs a presente ação em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, objetivando o tratamento de saúde descrito na petição inicial. Após o deferimento da tutela de urgência, o processo vinha seguindo o seu curso regular, até que foi noticiado o falecimento da parte autora. DECIDO. A presente ação tinha como objeto o direito personalíssimo à saúde e, em última análise, à vida da parte demandante, na medida em que buscava assegurar-lhe o fornecimento do tratamento para a moléstia que a acometia. Ocorre que posteriormente se comunicou o seu óbito, não restando alternativa a este Juízo, senão a extinção do processo sem resolução do mérito, devido ao fato de o direito em referência ser intransmissível. CONCLUSÃO. Ante o exposto, extingo o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IX, do Código de Processo Civil (CPC), revogando, por conseguinte, a tutela provisória de urgência previamente deferida. Notificar a autoridade responsável pela Secretaria de Saúde do(s) ente(s) público(s) demandado(s), dando-lhe conta da referida revogação. Se tiver havido a constrição de valores nos presentes autos, proceder à devolução do respectivo numerário à Fazenda Pública. Custas na forma da lei. Sem fixação de honorários advocatícios por não ter ocorrido sequer a citação eficaz. Na hipótese de interposição de recurso, intimar a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, tratando-se de apelação, remeter os autos ao Tribunal de Justiça do Estado (TJRN), independentemente de juízo de admissibilidade, conforme o art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, em nada sendo requerido no prazo de 30 (trinta) dias, arquivar os presentes autos, com a devida baixa na distribuição. Intime-se, desde já, a advogada para pedir o cumprimento de sentença tão logo haja o trânsito em julgado da sentença. Publicar. Intimar. Cumprir. Natal/RN, 30 de abril de 2026. Luiz Alberto Dantas Filho Juiz de Direito
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