Processo 0834552-96.2023.8.10.0001
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0834552-96.2023.8.10.0001 EMBARGANTE: CESARINA VITORIO LOPES E OUTROS ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS ARAUJO FERREIRA – OAB/MA 5113-A EMBARGADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO ADVOGADO(A): CLÁUDIO HENRIQUE RODRIGUES GALDEZ (OAB-MA 8.638) DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. GRATIFICAÇÃO POR 24 ANOS DE MAGISTÉRIO. CRITÉRIO DE CÁLCULO E ATUALIZAÇÃO. ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação interposta pelo IPAM e deu parcial provimento ao recurso das embargantes para majorar honorários sucumbenciais, sem, contudo, definir critérios de cálculo e atualização da gratificação por 24 anos de magistério prevista na Lei Municipal nº 2.728/1985. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de fixar: (i) o índice de atualização da gratificação; (ii) o critério de definição do salário mínimo aplicável; e (iii) os parâmetros necessários à liquidação do julgado. III. Razões de decidir Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC, quando o julgado deixa de apreciar questão relevante ao deslinde da controvérsia. Verificada omissão no acórdão, que reconheceu o direito à gratificação, mas não estabeleceu critérios de atualização do valor entre a aquisição do direito e sua implantação, comprometendo a efetividade da decisão. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Maranhão orienta que a gratificação deve corresponder ao salário mínimo vigente na data em que o servidor completou 24 anos de magistério, devendo tal valor ser atualizado monetariamente pelo IPCA-E até a efetiva implantação. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, com efeitos infringentes, para integrar o acórdão e fixar os critérios de cálculo e atualização da gratificação. Tese de julgamento: “1. Configura omissão a ausência de definição dos critérios de cálculo e atualização de verba reconhecida judicialmente. 2. A gratificação por 24 anos de magistério deve ter como base o salário mínimo vigente na data da aquisição do direito, atualizado pelo IPCA-E até sua efetiva implantação.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei Municipal nº 2.728/1985, art. 66, § 2º. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os senhores desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em acolher os embargos opostos, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os senhores desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa (Presidente/Relator). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a procuradora Themis Maria Pacheco de Carvalho. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por CESARINA VITORIA LOPES E OUTROS em face do acórdão proferido por esta Segunda Câmara de Direito Público, que negou provimento ao apelo interposto pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO - IPAM e deu parcial provimento à apelação cível interposta pelos ora embargantes, “[…] para majorar a verba honorária sucumbencial ao patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação”. Em suas razões recursais, as…
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