Processo 0834553-23.2025.8.23.0010

TJRR • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0834553-23.2025.8.23.0010
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Turma Recursal de Boa Vista
Última publicação
16/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Recurso Inominado nº 0834553-23.2025.8.23.0010 Recorrente: Azul Linhas Aéreas BrasileirasS.A. Advogado: Rafael dos Santos Galera Schlickmann (OAB 267258N-SP) Recorridos: Luana Carolina Teixeira Barros e Outro Advogado: Guilherme José Cordeiro dos Santos(OAB 2487N-RR) Sentença: Air Marin Júnior EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO.ALTERAÇÃO DE VOO POR CONDIÇÕES CLIMÁTICAS ADVERSAS.REDIRECIONAMENTO DE AERONAVE. CONTROVÉRSIA SOBRE RESPONSABILIDADE CIVIL DA COMPANHIA AÉREA EM HIPÓTESES DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF (TEMA 1.417). DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS. ART. 1.035, §5º, DO CPC. NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. VOTO DIVERGENTE PARA SUSPENDER O PROCESSO. ACORDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por maioria, para determinar a suspensão do processo, com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, até o julgamento definitivo do Tema 1.417 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal. Participaram do julgamento oSenhorJuiz de Direito Bruno Fernando Alves Costa (Relator/Vencido), e as SenhorasJuízas de Direito Daniela Schirato Collesi Minholi (Voto Divergente/Vencedor) e Bruna Guimarães Bezerra Fialho .. DANIELA SCHIRATO Magistrada (Assinado Eletronicamente) Turma Recursal de Boa Vista VOTO Por se tratar de julgamento com voto/ementa, a fundamentação e o resultado constam da ementa, a qual passa a integrar o presente julgado para todos os efeitos. A Senhora Juíza de Direito DANIELA SCHIRATO COLLESI MINHOLI: Peço vênia ao eminente Relator para divergir. A controvérsia dos autos versa sobre responsabilidade civil de companhia aérea em razão de alteração do itinerário originalmente contratado, decorrente de condições climáticas adversas, circunstância que ensejou o redirecionamento da aeronave e posterior reacomodação dos passageiros.Conforme se extrai dos autos, a própria parte ré sustenta que a modificação do voo decorreu de mau tempo no aeroporto de destino, situação que, em tese, configura hipótese de caso fortuito ou força maior. A sentença, contudo, afastou tal excludente sob o fundamento de ausência de comprovação suficiente da ocorrência do evento climático e da adequada prestação de assistência aos passageiros. Ocorre que a matéria jurídica subjacente à lide — qual seja, a definição do regime de responsabilidade civil aplicável ao transporte aéreo em hipóteses de cancelamento, atraso ou alteração de voo por motivo de força maior — encontra-se submetida à sistemática da repercussão geral perante o Supremo Tribunal Federal (Tema 1.417). Há, inclusive, determinação expressa de suspensão nacional dos processos que versem sobre a matéria, com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, justamente para evitar decisões conflitantes e assegurar uniformidade na aplicação do direito, conforme destacado nas razões recursais. Diante disso, impõe-se a aplicação do disposto no art. 1.035, §5º, do CPC, com o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo pelo STF. A Senhora Juíza de Direito BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO: Acompanha a VOGAL DRA DANIELA SCHIRATO. O Senhor Juiz de Direito BRUNO FERNANDO…

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