Processo 0834554-98.2025.8.10.0000
TJMA • Agravo de Execução Penal
Partes do processo (3)
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ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL Nº 0834554-98.2025.8.10.0000 AGRAVANTE: ANDRÉ LEITE DE QUEIROZ ADVOGADOS: LUCIO DELMIRO PEREIRA SILVA - OAB/MA 5823-A E FRANCISCO CARLOS PEREIRA DA SILVA JUNIOR - OAB/MA 9425-A AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ORIGEM: 1ª VARA DAS EXECUÇÕES PENAIS DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS/MA PROCESSO DE ORIGEM: EXECUÇÃO Nº 5000353-90.2025.8.10.0141 INCIDÊNCIA PENAL: ART. 159, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL E ART. 1º DA LEI Nº 9.613/1998 RELATOR: JUIZ TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS - CONVOCADO PARA ATUAR NO 2º GRAU EMENTA AGRAVO EM EXECUÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. DOENÇA GRAVE. HIPOGLICEMIA APÓS CIRURGIA BARIÁTRICA. MEDIDA DE NATUREZA EXCEPCIONAL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO CUMULATIVA DE EXTREMA DEBILIDADE E IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NO CÁRCERE. CRIME PRATICADO APÓS A REALIZAÇÃO DA CIRURGIA. APTIDÃO FÍSICA EVIDENCIADA À ÉPOCA DOS FATOS. ACOMPANHAMENTO MÉDICO REGULAR NA UNIDADE PRISIONAL. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO AUTORIZADO JUDICIALMENTE E RECUSADO PELO APENADO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO ESTATAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo em execução interposto pela defesa contra decisão que indeferiu pedido de prisão domiciliar humanitária formulado por apenado condenado a 19 (dezenove) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos no art. 159, caput, do Código Penal, e no art. 1º, da Lei nº 9.613/1998, sob alegação de quadro clínico grave decorrente de complicações metabólicas após cirurgia bariátrica realizada em 23 de fevereiro de 2022, com episódios de hipoglicemia severa e risco concreto à vida no ambiente prisional. 2. A prisão domiciliar humanitária constitui medida excepcional, que exige a demonstração simultânea de doença grave com debilidade extrema e de impossibilidade concreta de tratamento no cárcere. 3. O agravante cumpre pena em regime fechado, encontrando-se no início da execução, com menos de 10% da reprimenda cumprida, circunstância que impõe exame rigoroso dos requisitos autorizadores da mitigação do cumprimento da pena. 4. No caso, embora o apenado alegue complicações metabólicas decorrentes de cirurgia bariátrica, verifica-se que o delito de extorsão mediante sequestro e lavagem de capitais foi praticado aproximadamente três meses após o procedimento cirúrgico, o que evidencia que, naquele momento, encontrava-se clinicamente apto a integrar empreitada criminosa de elevada complexidade. 5. A circunstância objetiva de ter participado de ação criminosa organizada após a cirurgia enfraquece a alegação de incompatibilidade estrutural entre o quadro clínico e o cumprimento da pena em regime fechado. 6. O relatório de enfermagem recente atesta que o apenado se apresenta lúcido, orientado, deambulando, normotenso, normocárdico e em bom estado geral, não evidenciando debilidade extrema incompatível com o regime fechado. 7. Embora haja registro de episódios recorrentes de hipoglicemia e indicação médica de cirurgia de anastomose, o procedimento foi expressamente autorizado pelo Juízo da execução, inexistindo negativa ou omissão estatal quanto ao tratamento. 8. O próprio apenado recusou-se a realizar a cirurgia indicada, não sendo possível imputar ao Estado responsabilidade por situação decorrente de recusa voluntária de intervenção médica viabilizada. 9. Os relatórios oficiais indicam acompanhamento multiprofissional…
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