Processo 0834560-68.2026.8.10.0001

TJMA • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
0834560-68.2026.8.10.0001
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
Vara de Saúde Suplementar do Termo Judiciário de São Luís
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

VARA DE SAÚDE SUPLEMENTAR DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Endereços: Av. Prof. Carlos Cunha, s/n - Calhau, São Luís - MA, 65076-905 - Telefone: (98) 2055-2495- E-mail: varasaudesup_slz@tjma.jus.br PROCESSO: 0834560-68.2026.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: R PEREIRA OLIVEIRA, RAQUEL PEREIRA OLIVEIRA Advogado do(a) EMBARGANTE: FRANCISCO JOSENILDO COSTA DAMASCENO - OAB/MA 24.022 EMBARGADO: BRADESCO SAUDE S/A DESPACHO Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO, ajuizada por R PEREIRA OLIVEIRA, RAQUEL PEREIRA OLIVEIRA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 13.920.296/0001-00, em desfavor BRADESCO SAUDE S/A, todos devidamente qualificados nos autos. De acordo com o art. 321 do CPC, o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos veiculados pelos arts. 319 e 320 do CPC, apresentando defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que a parte autora a emende de forma a corrigir os vícios em referência, em observância ao princípio da sanabilidade dos vícios processuais e do princípio da primazia do julgamento do mérito. A emenda da exordial é um direito subjetivo da parte autora, configurando cerceamento desse direito o indeferimento da inicial com a consequente extinção do processo sem julgamento de mérito, caso não seja oportunizada a concessão de prazo para correção do vício. Tal diretriz é reforçada pelo teor do art. 10 do CPC, que dispõe que “o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”. No presente caso, observo que o requerente NÃO recolheu as custas iniciais necessárias para o processamento da presente demanda. Ante o exposto, intime-se a parte autora, por meio do seu patrono, via DJe, para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a emenda à exordial para anexar a guia de arrecadação do TJMA e o comprovante de recolhimento das custas e despesas processuais iniciais, com fulcro no art. 321, caput, do CPC. Descumprida a determinação de emenda à inicial no prazo legal, trata-se, a rigor, de hipótese de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, ambos do CPC) e, em consequência, extinção do processo sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC e baixa na distribuição. Escoado o prazo acima, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem-me os autos conclusos Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Juiz AURELIANO COELHO FERREIRA Respondendo pela Vara da Saúde Suplementar, conforme Portaria-GCGJ nº 2382/2026

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