Processo 0834565-42.2021.8.15.2001

TJPB • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0834565-42.2021.8.15.2001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 20 - DES. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Processo n. 0834565-42.2021.8.15.2001 Juízo de origem: 4ª Vara Cível da Capital. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de análise da petição protocolada sob o ID 41951319, por meio da qual a embargante, JOSETE MALHEIRO TAVARES, apresenta oposição formal à modalidade de julgamento virtual do recurso de Embargos de Declaração interposto. O feito encontra-se incluído na pauta da 14ª Sessão Ordinária Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça da Paraíba, com o período de julgamento designado para ocorrer entre os dias 11 de maio de 2026 e 18 de maio de 2026, conforme certificado no expediente de intimação correspondente ao ID 41736763. A parte requerente fundamenta sua pretensão no artigo 4º, inciso III, da Resolução nº 06/2019 deste Tribunal de Justiça, norma que disciplina a sistemática das sessões virtuais no âmbito do Poder Judiciário paraibano. Sustenta a embargante que o referido dispositivo normativo autoriza a exclusão do processo da sessão virtual de julgamento mediante o simples pedido formulado pela parte interessada dentro do prazo regimental. Argumenta, ainda, que tal faculdade deve ser observada mesmo nas hipóteses em que inexista previsão legal específica para a realização de sustentação oral, sob pena de ocorrer violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Em suas razões, a embargante declara que a finalidade precípua do requerimento é a transferência do julgamento para o ambiente de sessão presencial ou por videoconferência, visando viabilizar que seus patronos realizem a sustentação oral dos argumentos deduzidos nos segundos embargos de declaração opostos no ID 41489487. Ressalta que o direito ao debate oral em tempo real é medida que se impõe para o pleno esclarecimento das omissões apontadas no acórdão anterior. Requer, por fim, o imediato destaque do processo da pauta virtual e a posterior inclusão em pauta de julgamento telepresencial. FUNDAMENTAÇÃO A análise do pleito formulado pela parte embargante exige, inicialmente, a compreensão da natureza jurídica e do rito procedimental específico dos Embargos de Declaração. Diferente dos recursos de ampla devolutividade, como a apelação ou o recurso especial, os aclaratórios constituem espécie recursal de fundamentação vinculada. Isso significa que sua admissibilidade e seu objeto de cognição estão estritamente limitados às hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial impugnada. O objetivo primordial desse recurso não é a reforma do julgado por simples inconformismo com o mérito, mas o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, garantindo que a decisão seja clara, íntegra e coerente. Por possuírem essa finalidade integrativa e corretiva, o legislador processual conferiu aos embargos de declaração um rito consideravelmente mais simplificado e célere do que o aplicado aos demais recursos. Nesse sentido, o artigo 1.024, § 1º, do Código de Processo Civil estabelece uma regra procedimental clara para o julgamento no âmbito dos tribunais. O dispositivo determina que o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subsequente, proferindo seu voto de forma imediata. A técnica do julgamento em mesa é a antítese do procedimento ordinário de inclusão formal em pauta de julgamento presencial, que…

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