Processo 0834566-75.2026.8.10.0001

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0834566-75.2026.8.10.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
12ª Vara Cível de São Luís
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0834566-75.2026.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: JOSE DAMAZIO FERREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE DAMAZIO FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: WELTON LOUZEIRO RABELO - MA 27060 REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (TUTELA DE URGÊNCIA) I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Abusividade de Retenção Bancária cumulada com Pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais, ajuizada por José Damázio Ferreira em face de Banco Bradesco S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a exordial que o autor é pessoa idosa (79 anos) e portador de doença grave (Câncer de Garganta – Neoplasia Maligna), dependendo exclusivamente de seu benefício previdenciário pago pelo INSS, depositado na conta mantida junto ao banco réu (Agência 1094, Conta 520020-2). Sustenta que a instituição financeira vem retendo 100% (cem por cento) de seus proventos há quatro meses consecutivos (janeiro a abril de 2026) para a satisfação de mútuo bancário. A título de exemplo, demonstrou que o valor de R$ 1.279,59, creditado em 06/03/2026, foi integralmente apropriado pelo banco. Aduz que a conduta lhe reduziu a um estado de inanição, privando-o do mínimo necessário para alimentação e custeio de seu tratamento oncológico, relatando episódio recente de desmaio por inanição. Requer, liminarmente, que o banco seja obstado de reter seu próximo benefício, cujo depósito está agendado para o dia 08/05/2026. Pleiteia, ainda, a concessão da justiça gratuita, prioridade de tramitação e a inversão do ônus da prova. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Gratuidade da Justiça e da Prioridade de Tramitação (Estatuto do Idoso e CPC) O autor postula a concessão da assistência judiciária gratuita e a prioridade na tramitação do feito. A documentação acostada à exordial é contundente. Trata-se de idoso com 79 anos de idade, acometido por neoplasia maligna, cuja renda encontra-se inteiramente bloqueada. O art. 1.048, inciso I, do CPC estabelece que terão prioridade de tramitação os procedimentos judiciais em que figure pessoa com idade igual ou superior a 60 anos ou portadora de doença grave. Ambos os requisitos estão preenchidos cumulativamente. Noutro giro, a hipossuficiência econômica é gritante e comprovada pelos extratos bancários com saldo zerado. Com espeque no art. 98 e art. 99, § 3º, do CPC, bem como no primado do amplo acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF/88), a declaração de pobreza, corroborada pelos documentos médicos e extratos, impõe o deferimento da benesse. 2. Da Relação de Consumo, Hipervulnerabilidade e Inversão do Ônus da Prova A relação jurídica travada entre as partes caracteriza-se, induvidosamente, como de consumo (art. 2º e 3º do CDC, e Súmula 297 do STJ). No caso em testilha, o autor não é apenas consumidor, mas enquadra-se na categoria de consumidor hipervulnerável (idoso e enfermo), de modo que o sistema deve garantir-lhe proteção especial e agravada dado que, por sua condição biológica e etária, encontra-se em posição de absoluta submissão e fragilidade perante o mercado e os conglomerados financeiros. Sendo manifestamente verossímeis as alegações (extratos acostados) e patente a hipossuficiência técnica e material do demandante, defiro a inversão do ônus da prova, nos precisos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC. 3. Da Tutela de Urgência:…

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