Processo 0834571-56.2026.8.20.5001
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 Processo nº: 0834571-56.2026.8.20.5001 Parte autora: MARIA CONSTANTINO DE SOUZA Parte ré: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros SENTENÇA MARIA CONSTANTINO DE SOUZA propôs a presente ação ordinária em desfavor do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN e do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, todos qualificados. Narra, em síntese, que: é servidora pública estadual aposentada desde 26 de janeiro de 2013; ajuizou o processo nº 0803527-39.2014.8.20.5001, do qual obteve um título executivo em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte e do IPERN, decorrentes de rendimentos acumulados no período de outubro de 2009 a outubro de 2014; suportou descontos indevidos na ocasião do pagamento do RPV, pois a contribuição previdenciária incidiu sobre valores relativos a período em que já se encontrava aposentada, não levou também em consideração o regime de competência nem a alíquota vigente ao tempo que as verbas eram devidas, recaindo ainda sobre juros e correção monetária. Diante disso, requer a restituição dos valores recolhidos indevidamente a título de contribuição previdenciária. Os requeridos apresentaram contestação conjunta (ID 191773210), sustentando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do Estado do Rio Grande do Norte, a inadequação da via eleita e preclusão da impugnação dos cálculos. No mérito, defendem a regularidade dos descontos, pois seguem o regime de caixa, conforme disposições legais pertinentes. Em réplica, a demandante reiterou os termos da inicial. É o relato. Fundamento. Decido. A ação comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto suficientemente esclarecidas as questões de fato e de direito, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas, notadamente em audiência. Inicialmente, é de ser reconhecida a ilegitimidade passiva do Estado do RN, tendo em vista que a contribuição previdenciária é vertida ao IPERN. Suscita a parte requerida a preclusão do direito da parte autora de impugnar o desconto da contribuição previdenciária, o que somente seria possível através de ação rescisória, visando desconstituir a sentença que homologou os cálculos da liquidação de sentença. Não obstante, o que se verifica é que o objeto da lide é a insubsistência do desconto da referida verba por ocasião do pagamento do RPV, momento em que ocorreu o fato gerador. Em se tratando de ação que objetiva a declaração de inexigibilidade e a restituição de valores recolhidos a título de contribuição previdenciária ajuizada depois de 09.06.2005, ou seja, após a vacatio legis da Lei Complementar nº 118, de 09.02.2005, que alterou o art. 168 do Código Tributário Nacional (CTN), o prazo prescricional aplicável é de cinco anos, de conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RE nº 566.621/RS, rel. Min. Ellen Gracie - repercussão geral, julgamento concluído pelo Pleno em 04-08-2011, ementa publicada no DJe de 11-10-2011). Com efeito, é assente na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que a contribuição previdenciária dos servidores públicos tem natureza jurídica de tributo (RE 593068, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, DJe. 22/3/2019). Diante disso, incidem as normas pertinentes à cobrança de tributos, mormente aquelas delineadas no…
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