Processo 0834572-82.2026.8.10.0001
TJMA • Procedimento Comum Cível
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Fórum do Termo Judiciário de São Luís Avenida Professor Carlos Cunha, s/n.º - Calhau – CEP: 65.076-82 Fone: 3194-5671, E-mail: secciv16_slz@tjma.jus.br 0834572-82.2026.8.10.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCAS ADON BORGES DOS SANTOS GONCALVES Advogado(s) do reclamante: MARCO AURELIO MILEO MOREIRA (OAB 18433-MA) REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado(s) do reclamado: ROBERTO DOREA PESSOA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTO DOREA PESSOA (OAB 12407-BA) LUCAS ADON BORGES DOS SANTOS GONÇALVES ajuizou ação em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A com pedido de tutela de urgência para que fosse determinada a baixa da restrição veicular no órgão de trânsito e pela exclusão da negativação de seu nome no cadastro de inadimplentes, e, no mérito, a confirmação da medida e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Narrou ter celebrado contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária junto à instituição financeira requerida, tendo por objeto o veículo HYUNDAI/HB20 1.0M COMFORT PLUS, ano/modelo 2016/2016, placa GEC2D65. Esclareceu que, em virtude de inadimplemento temporário, a requerida promoveu ação de busca e apreensão pretérita (processo nº 0805384-44.2026.8.10.0001), na qual o ora requerente procedeu à purgação da mora mediante o pagamento integral da dívida, conforme autorizado judicialmente. Noticiou que, não obstante a quitação total do débito e a existência de sentença transitada em julgado naqueles autos determinando a liberação do bem, a instituição ré quedou-se inerte quanto à baixa do gravame fiduciário junto ao órgão de trânsito. Alegou, ainda, que a requerida efetuou a inscrição indevida de seu nome nos cadastros de restrição ao crédito (SERASA) por débito oriundo do contrato já quitado. A petição inicial veio devidamente instruída com documentos, em especial cópia da petição inicial da ação de busca e apreensão (id. 178933154), instrumento contratual (id. 178933155), decisão liminar do processo anterior (id. 178933156), certidão de expedição de alvará (id. 178933157), comprovante de pagamento via PIX judicial (id. 178933158), alvará de levantamento em favor do banco (id. 178933159), decisão de revogação da liminar de busca e apreensão (id. 178933160) e sentença de extinção pelo pagamento integral (id. 178933161). O feito foi originalmente distribuído à 1ª Vara Cível de São Luís, que declinou da competência em razão da conexão com a lide originária (id. 178950790). Recebidos os autos por este juízo, o autor peticionou (id. 179511312) colacionando tela atualizada do SERASA (id. 179512600) e consulta ao sistema do DETRAN (id. 179512602), demonstrando a persistência da negativação e do gravame ativo. Concedida a tutela de urgência e os benefícios da gratuidade de justiça ao autor, bem como determinada a citação da parte ré para oferecimento de resposta aos pedidos e posterior intimação do demandante para réplica, petições nas quais deveriam ser indicadas as provas a produzir. No ato, foi designada audiência de conciliação (id. 179557061). Houve manifestação da ré informando o cumprimento da obrigação de excluir a negativação (id. 181980547), acompanhada de comprovantes de baixa no SCPC (id. 181980548) e no SERASA (id. 181980550). O réu apresentou contestação (id. 183039175 e id. 183040529) com preliminares de ausência de interesse processual por inexistência de pretensão resistida, alegando não ter sido provocado administrativamente, e a inépcia da petição inicial…
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