Processo 0834573-29.2026.8.14.0301
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELéM 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém - PJE Avenida Perimetral, s/n, Campus Profissional da UFPA, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-750 Telefone: 3110-7438 / E-mail: 12jecivelbelem@tjpa.jus.br Processo: 0834573-29.2026.8.14.0301 Nome: ANTONIO EDNARDON DA SILVA LIMA Endereço: Passagem União, 80, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-670 Nome: LOTUS SOLAR LTDA Endereço: Avenida Governador José Malcher, 2020, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66060-232 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS movida por ANTÔNIO EDNARDON DA SILVA LIMA em face de LOTUS SOLAR LTDA. O autor pleiteia, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade de 09 (nove) parcelas vincendas de R$ 1.000,00 cada, totalizando R$ 9.000,00, fundamentando seu pedido na exceção do contrato não cumprido. Em 03 de julho de 2025, o autor firmou contrato com a Lotus Solar Ltda. para a instalação de uma usina solar de 9,0 kWp pelo valor de R$ 19.000,00. Em 27 de agosto de 2025, foi efetuado o pagamento de um sinal no montante de R$ 10.000,00, restando o saldo de R$ 9.000,00 a ser parcelado. Diante do atraso na entrega, as partes celebraram um segundo instrumento em 19 de novembro de 2025, onde restou previsto que o prazo para finalização do processo de venda, instalação e homologação da usina solar fotovoltaica, será no PRAZO DE/ATÉ 17 Á 20 DE DEZEMBRO. Afirma que a ré se comprometeu, verbalmente, a custear as faturas de energia das unidades consumidoras do autor até a efetiva instalação do sistema. Todavia, a empresa interrompeu o pagamento dessas faturas em janeiro de 2026, embora a usina ainda não tivesse sido instalada, o que forçou o autor a arcar com faturas de energia que totalizaram um prejuízo adicional de R$ 4.996,13. Assim, ante a ausência de resolução administrativa e do descaso no atendimento pós-venda, o autor ajuizou a presente ação buscando a rescisão do contrato, a restituição dos valores pagos e indenização por danos materiais e morais. Em sede de tutela requer: a suspensão imediata da exigibilidade das 09 parcelas vincendas de R$ 1.000,00 (totalizando R$ 9.000,00); que a Requerida se abstenha de incluir o nome do Autor nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA), sob pena de multa diária a ser arbitrada por este juízo; a restituição imediata do valor incontroverso de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou, subsidiariamente, o bloqueio cautelar via SISBAJUD deste montante nas contas da Requerida. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso sub examine, embora a relação seja regida pelo Código de Defesa do Consumidor, a análise perfunctória dos fatos e documentos não permite, neste momento, o reconhecimento da verossimilhança necessária para a suspensão dos pagamentos. Observa-se que o autor efetuou o pagamento da entrada de R$ 10.000,00 em 27 de agosto de 2025, conforme recibo juntado aos autos (id 172336524). Conforme as cláusulas financeiras estabelecidas (cláusula 4.3 do primeiro e do segundo contrato), o saldo remanescente de R$ 9.000,00 deveria ser adimplido em parcelas mensais e sucessivas a contar de 30 dias após a referida assinatura/pagamento. Considerando a cronologia relatada, o pagamento da entrada ocorreu em agosto de 2025 . Assim, as parcelas subsequentes…
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