Processo 0834573-94.2024.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0834573-94.2024.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
17/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0834573-94.2024.8.20.5001 AUTOR: ARISTO FERREIRA DA SILVA RÉU: Banco do Brasil S/A SENTENÇA Trata-se de ação pelo procedimento comum movida por Aristo Ferreira da Silva em face do Banco do Brasil S/A, objetivando, em síntese, a condenação da instituição financeira ao ressarcimento por danos materiais decorrentes de supostos desfalques e de falhas na aplicação dos índices de correção monetária em sua conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), além do pagamento de indenização por danos morais. Formulou pedido de exibição incidental da microfilmagem da respectiva conta, requereu a concessão da justiça gratuita e trouxe documentos aos autos. O juízo deferiu o benefício da gratuidade judiciária e determinou a emenda à inicial, sendo apresentada petição e documento pela parta autora. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação e juntou a microfilmagem solicitada. Em sede de defesa, suscitou as preliminares de impugnação à assistência judiciária gratuita, ilegitimidade passiva, legitimidade exclusiva da União, incompetência da Justiça Comum e falta de interesse de agir. Apresentou, ainda, prejudicial de mérito arguindo a ocorrência de prescrição da pretensão autoral. No mérito, se insurgiu contra a pretensão da parte autora, defendendo a inexistência de prejuízos e de ilícito praticado, ao argumento de que os valores foram corretamente remunerados e atualizados conforme as diretrizes legais fixadas pelo Conselho Diretor do fundo, bem como rechaçou a alegação de saques indevidos. Por fim, pediu o acolhimento das preliminares processuais e, no mérito, a improcedência dos pedidos contidos na inicial. Trouxe documentos. A parte autora se manifestou sobre a contestação por meio de réplica, refutando as teses defensivas e reiterando os pedidos formulados na petição inicial. Decisão saneadora proferida no ID. 138289546, sendo afastadas as preliminares e determinada a intimação das partes para dizer sobre a produção de provas. As partes apresentaram manifestação requerendo a produção de prova pericial contábil. Sobreveio, ainda, decisão suspendendo o feito em razão do Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. A controvérsia dos autos cinge-se à alegação de que valores foram debitados da conta PASEP da autora sem o correspondente repasse ao beneficiário, seja por crédito em conta corrente, seja por folha de pagamento, bem como à pretensão de recomposição do saldo. Inicialmente, quanto ao pleito de produção de prova pericial contábil formulado pelas partes, entendo ser desnecessária a sua realização. A perícia contábil pressupõe fatos controversos que demandem conhecimento técnico especializado e documentação de base sobre a qual o expert possa trabalhar. No presente caso, os documentos já acostados aos autos são suficientes para o convencimento adotado, e a produção da prova técnica não teria o condão de alterar a distribuição do ônus probatório fixada pela tese vinculante do Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça. Acresce que a ausência de contracheques e fichas financeiras contemporâneos ao período dos lançamentos questionados tornaria a perícia inócua, por carecer de substrato documental mínimo a examinar, operando, na prática, como tentativa de suprir ônus que incumbe à própria autora. Sobre a produção de prova pericial,…

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