Processo 0834574-06.2023.8.18.0140
TJPI • Recurso em Sentido Estrito
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Nº 0834574-06.2023.8.18.0140 RECORRENTE: HALYSSON RODRIGO PEREIRA DO NASCIMENTO Advogado(s) do reclamante: RAYZA TERESA DOS SANTOS SOUSA, LETICIA DOS SANTOS SOUSA, FERNANDO SOUSA DA SILVA RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE, PERIGO COMUM E MEDIANTE RECURSO QUE DIFICULTOU OU TORNOU IMPOSSÍVEL A DEFESA DA VÍTIMA. DECISÃO DE PRONÚNCIA. PRESENÇA DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE IMPRONÚNCIA. QUALIFICADORAS NÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL SUPERIOR. I. Caso em exame 1. Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por HALYSSON RODRIGO PEREIRA DO NASCIMENTO contra decisão de pronúncia proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina-PI, que o submeteu a julgamento pelo Tribunal do Júri pela suposta prática de dupla tentativa de homicídio qualificado (art. 121, §2º, incisos I, III e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal). II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em analisar: se há indícios suficientes de autoria para justificar a pronúncia e se as qualificadoras do motivo torpe, perigo comum e recurso que dificultou a defesa são manifestamente improcedentes. III. Razões de decidir 3. A decisão de pronúncia exige prova da materialidade e indícios suficientes de autoria (art. 413 do CPP), não se confundindo com juízo definitivo de condenação, sendo impróprio, nesta etapa, o revolvimento aprofundado do acervo probatório como se julgamento de mérito fosse. 4. A materialidade delitiva restou comprovada pelos laudos de exame de lesão corporal das vítimas E. G. M. D. M. e Francimara Leoncio Carvalho, bem como pelos prontuários médicos acostados aos autos. 5. Quanto à autoria, existem indícios suficientes a partir do depoimento judicial da testemunha ocular Luís Fernando Costa Macedo, que apontou o recorrente como autor dos disparos, sendo as eventuais contradições entre suas declarações passíveis de apreciação pelo Conselho de Sentença. Desse modo, não se vislumbra ausência de indícios suficientes de autoria, cabendo ao Tribunal do Júri o exame aprofundado das provas. 6. As qualificadoras do motivo torpe, perigo comum e recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima não se mostram manifestamente improcedentes, possuindo lastro mínimo no conjunto probatório, devendo ser submetidas ao crivo do Conselho de Sentença. 7. Em respeito à competência constitucional do Tribunal do Júri, o exame aprofundado das teses defensivas deve ser realizado pelo Conselho de Sentença, como reiteradamente reconhecido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo 8. Recurso em Sentido Estrito conhecido e improvido, mantendo-se a decisão de pronúncia em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 17/04/2026 a 28/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos…
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