Processo 0834574-33.2023.8.15.2001
TJPB • Embargos de Terceiro Cível
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ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0834574-33.2023.8.15.2001 EMBARGANTE: JOANA D ARC ALBINO DE MORAES FARIAS EMBARGADO: TECHNO CONSTRUCOES CIVIS LTDA - EPP, FRANCISCO ANTONIO CAVALCANTI DA SILVA, MABEL MADRUGA CAVALCANTI DA SILVA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Terceiro, com pedido de tutela de evidência, opostos por JOANA D ARC ALBINO DE MORAES FARIAS em face de TECHNO CONSTRUCOES CIVIS LTDA - EPP, FRANCISCO ANTONIO CAVALCANTI DA SILVA e MABEL MADRUGA CAVALCANTI DA SILVA, objetivando a desconstituição de constrição judicial incidente sobre o imóvel situado na Avenida Governador Argemiro de Figueiredo, nº 1645, Apartamento 203, Bloco A, Edifício Residencial Príncipe de Granada, Jardim Oceania, nesta Capital. Em sua peça exordial (ID 75128591), a embargante sustenta, em síntese, que adquiriu a posse e a propriedade de fato do referido imóvel em 02 de setembro de 2004, por meio de instrumento particular de promessa de compra e venda firmado com a empresa R.D. Incorporações Ltda. (atual Techno Construções Civis Ltda.). Aduz que o bem foi integralmente quitado em 14 de março de 2007, conforme termo de quitação colacionado aos autos. Informa que, apesar da quitação, não procedeu à transferência da titularidade junto ao Registro de Imóveis competente em razão de dificuldades financeiras, permanecendo o bem registrado em nome da incorporadora executada. Relata que foi surpreendida por um mandado de avaliação em 12 de junho de 2023, expedido nos autos da Execução nº 0052858-21.2006.8.15.2001, movida pelos embargados Francisco Antônio Cavalcanti da Silva e Mabel Madruga Cavalcanti da Silva contra a referida construtora. Afirma que exerce a posse mansa e pacífica do imóvel há quase duas décadas, arcando com o pagamento de IPTU, TCR e despesas de consumo, cujos comprovantes acostou aos autos. Pugnou pela concessão da gratuidade judiciária, pelo cancelamento da indisponibilidade e pela condenação dos embargados nos ônus sucumbenciais. O benefício da justiça gratuita foi deferido (ID 75367062) após a apresentação de documentos comprobatórios pela embargante (ID 75216641 e ID 75216642). Devidamente citada, a embargada TECHNO CONSTRUCOES CIVIS LTDA - EPP manteve-se inerte, operando-se a revelia, conforme certificado pela escrivania (ID 117130999). Os embargados FRANCISCO ANTONIO CAVALCANTI DA SILVA e MABEL MADRUGA CAVALCANTI DA SILVA apresentaram contestação e manifestações (ID 101201537 e ID 131447703), nas quais informaram a ausência de oposição ao levantamento da restrição judicial. Argumentaram que a constrição ocorreu de boa-fé, baseada nos registros públicos que ainda apontavam a executada como proprietária do imóvel, em virtude da omissão da embargante em registrar seu título aquisitivo. Invocaram o princípio da causalidade, sustentando que, diante da desídia da embargante em regularizar a transferência dominial, esta deve arcar com as custas e honorários advocatícios, nos termos da orientação consolidada pelos tribunais superiores. A embargante apresentou réplica (ID 155991478), reiterando os termos da inicial e pugnando pelo julgamento antecipado. Instadas a especificarem provas (ID 156126290), as partes declararam não ter interesse na dilação probatória, requerendo o julgamento da lide (ID 156299200 e ID 156401030). Vieram-me os autos conclusos para sentença.…
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