Processo 0834585-28.2024.8.15.2001
TJPB • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834585-28.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: EMMANUELLE SOUZA DE SA REU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ENDEREÇO VÁLIDO PARA CITAÇÃO. FRUSTRAÇÃO DA CITAÇÃO E DA INTIMAÇÃO PESSOAL. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Emmanuelle Souza de Sá em face da Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional, na qual a autora alega descontos indevidos em benefício de pensão por morte, requerendo devolução em dobro dos valores e compensação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de indicação de endereço válido da parte ré, aliada à impossibilidade de localização da própria autora para intimação pessoal, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressupostos processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A indicação do endereço da parte ré constitui requisito essencial da petição inicial, sendo indispensável para viabilizar a citação e a formação válida da relação processual, nos termos do art. 319, II, do CPC. 4. A frustração da citação da parte ré, em razão de endereço incorreto ou inexistente, impede a angularização da lide e o regular prosseguimento do feito. 5. A parte autora, mesmo após oportunidade para regularizar o vício, permanece inerte e não fornece endereço válido, inviabilizando o andamento do processo. 6. A ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo autoriza a extinção sem resolução do mérito, conforme art. 485, IV, do CPC, independentemente de nova intimação pessoal. 7. A parte autora tem o dever de manter seus dados atualizados nos autos, sendo presumidas válidas as intimações enviadas ao endereço informado, nos termos dos arts. 77, V, e 274, parágrafo único, do CPC. 8. A impossibilidade de localização tanto da parte ré quanto da autora evidencia a inviabilidade do prosseguimento da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Processo extinto sem resolução do mérito. Tese de julgamento: 1. A ausência de indicação de endereço válido da parte ré configura vício essencial da petição inicial e impede a formação válida da relação processual. 2. A frustração da citação e a inércia da parte autora em regularizar o endereço autorizam a extinção do processo com fundamento no art. 485, IV, do CPC. 3. Presumem-se válidas as intimações encaminhadas ao endereço informado nos autos, incumbindo à parte manter seus dados atualizados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, II; 77, V; 274, parágrafo único; 485, IV; 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0800056-26.2017.8.15.0611, Rel. Des. Leandro dos Santos, j. 25/08/2025; TJPB, Apelação Cível nº 0801229-53.2022.8.15.0371, Rel. Des. José Ricardo Porto, j. 15/12/2022. Vistos, etc. EMMANUELLE SOUZA DE SA ajuizou AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra a ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL. A autora alegou a realização de descontos indevidos em seu benefício de pensão por morte, identificados como "Contrib. aapen 0800 591…
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