Processo 0834586-03.2025.8.10.0001

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0834586-03.2025.8.10.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Público
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0834586-03.2025.8.10.0001 APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS APELADO: JOSÉ MARIA SEGUINS DOS SANTOS DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. ARTROPLASTIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TEMA 793 DO STF. FILA DO SUS. DEMORA EXCESSIVA. RESERVA DO POSSÍVEL. DIRECIONAMENTO DO CUMPRIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO I. CASO EM EXAME Apelação contra sentença que determinou a realização de cirurgia pelo SUS ou rede privada. Sentença reconheceu responsabilidade solidária dos entes públicos e a urgência do tratamento. O recorrente alegou ilegitimidade, necessidade de observância da fila e reserva do possível. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Há três questões: legitimidade do ente municipal; possibilidade de afastar a fila do SUS; incidência da reserva do possível. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Entes federativos possuem responsabilidade solidária (art. 196 da CF e Tema 793 do STF). 6. Demora excessiva na fila caracteriza omissão estatal. 7. Fila do SUS não justifica atraso irrazoável. 8. Reserva do possível não afasta o direito à saúde sem prova de impossibilidade. 9. Admite-se o direcionamento do cumprimento ao ente com melhor estrutura. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido, com manutenção integral da sentença e direcionamento do cumprimento da obrigação ao ente estadual, sem afastar a responsabilidade solidária do ente municipal. Tese de julgamento: “A demora excessiva na realização de procedimento cirúrgico pelo SUS, autoriza a intervenção judicial para assegurar o direito à saúde, cabendo o direcionamento do cumprimento da obrigação, sem afastar a responsabilidade solidária dos demais.” Dispositivos relevantes citados Constituição Federal, art. 196; Enunciado nº 93 da Jornada de Direito à Saúde do CNJ Jurisprudência relevante citada STF, RE 855.178/SE (Tema 793); TJMA, ApCiv 0841963-59.2024.8.10.0001; TJMA, ApCiv 0807728-64.2024.8.10.0034. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os senhores desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os senhores desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa (Presidente/Relator). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a procuradora Ana Lídia de Mello e Silva Moraes. RELATÓRIO Cuida-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS contra sentença proferida pelo juízo da Vara da Saúde Pública da Comarca da Ilha de São Luís/MA, que, nos autos de ação de obrigação de fazer, julgou procedente o pedido para determinar que os entes demandados realizem, em favor da parte autora, o procedimento cirúrgico de artroplastia total do joelho (ATJ), na rede pública ou, subsidiariamente, na rede privada, às expensas dos réus, sob pena de sequestro de verbas públicas. Consta dos autos que a parte autora necessita do procedimento cirúrgico em razão de quadro clínico grave, encontrando-se em fila de espera desde 2024, sem previsão efetiva de atendimento, apesar de encaminhamentos administrativos e realização de exames preparatórios. Na sentença (ID 52771491), o juízo de origem afastou a preliminar de ilegitimidade passiva, reconheceu a…

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