Processo 0834589-21.2026.8.10.0001
TJMA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Processo nº 0834589-21.2026.8.10.0001 Requerente: JULIANA FRAZÃO NUNES Requeridos: ESTADO DO MARANHÃO e UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO - UEMA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA por intermédio da qual JULIANA FRAZÃO NUNES requer que seja submetida novamente à 4ª Fase do Processo Seletivo de Acesso à Educação Superior – PAES 2024, do Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar do Maranhão/PMMA - Bacharelado em Segurança Pública, regido pelo Edital nº 81/2023-GR/UEMA, de 6 de julho de 2023, refazendo os exames psicológicos, com o direito de prosseguir nas etapas ulteriores, inclusive com matrícula no Curso de Formação. Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38, da Lei 9.099/95. Decido. O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, através de seu Órgão Especial e em votação unânime, por ocasião da Suspensão de Liminar nº 0823734-88.2023.8.10.0000, definiu que as ações acerca de concurso público, quando ostentam potencial para repercutir na esfera jurídica dos demais candidatos, assumem natureza coletiva e, por conseguinte, escapam à competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, por força da vedação legal prevista no art. 2º, §1º, I, da Lei nº 12.153/2009. Veja-se a ementa do julgado: “AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR CONCEDIDA. COMPETÊNCIA DO TJMA. PRETENSÃO DE REVER CRITÉRIOS DE CORREÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. LESÃO CONFIGURADA. 1. Os Tribunais de Justiça podem realizar controle de competência dos juizados especiais. 2. Ficam excluídas da competência dos juizados especiais da fazenda pública demandas com reflexos coletivos, nos termos do art. 2º § 1º I da Lei nº 12.153/2009. 3. O ajuizamento de ações que objetivam revisar e anular questões de concurso têm natureza coletiva e, dessa forma, não podem ser processadas no âmbito do juizado especial da fazenda pública, sob pena de burla ao princípio do juiz natural da vara comum fazendária. 4. A invasão da competência avaliativa da banca de concurso público pelo Poder Judiciário caracteriza grave lesão à ordem pública. 5. Agravo interno conhecido e improvido.” (Agravo Interno na Suspensão de Liminar nº 0823734-88.2023.8.10.0000, TJMA, Órgão Especial, Rel. Des. Paulo Sérgio Velten Pereira, P. 22/03/2024). Em igual sentido, vide outros precedentes dos tribunais pátrios: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO. REINSERÇÃO EM ETAPA DO CERTAME. LEI N. 12.153/2009. REPERCUSSÃO NA ESFERA DE DIREITOS E INTERESSES COLETIVOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. A despeito de a Lei n. 12.153/2019 estabelecer a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública as causas de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, que não excedam o valor de sessenta salários mínimos, há óbice para que os referidos órgãos judiciais apreciem e julguem causas em que haja repercussão na esfera de direitos e interesses coletivos. 2. A pretensão de reinserção de candidato em etapa de concurso sobreleva o interesse individual, porquanto eventual procedência do pedido pode refletir na situação jurídica dos demais concorrentes, seja por possibilitar a alteração na classificação dos aprovados, seja por permitir a adoção de critérios diferenciados de seleção entre candidatos. 3. Caracterizada a natureza coletiva dos efeitos decorrentes da pretensão da parte autora, não há que se falar em atração da competência do Juízo do primeiro juizado especial da Fazenda…
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