Processo 0834589-38.2024.8.18.0140

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0834589-38.2024.8.18.0140
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Última publicação
01/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0834589-38.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: RICARDO DE SOUSA PINTO e outros REU: CONSTRUTORA E IMOBILIARIA TROPICAL LTDA DECISÃO 1. Relatório Trata-se de embargos de declaração opostos por CONSTRUTORA E IMOBILIÁRIA TROPICAL LTDA. (ID 92093495, página 1) em face da sentença de procedência (ID 91542373), que julgou procedentes os pedidos veiculados na petição inicial de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais (ID 92093495, página 2). O pronunciamento judicial de mérito declarou a nulidade do instrumento de distrato (ID 82576621) por vício de consentimento na modalidade dolo, condenando a embargante à restituição integral de R$ 68.017,45 e ao pagamento de R$ 10.000,00 para cada autor a título de danos morais, além de honorários de sucumbência de 15% sobre o valor da condenação (ID 92093495, página 2). Em suas razões recursais (ID 92093495, páginas 1 a 5), a embargante sustenta a existência de omissões na decisão judicial, argumentando, inicialmente, a fragilidade probatória das conversas obtidas por aplicativo de mensagens que fundamentaram o reconhecimento do dolo em seu desfavor (ID 92093495, página 3). Alega que a sentença desconsiderou que o corretor de imóveis Matheus Paz, apontado como preposto que teria induzido os consumidores em erro, não é seu funcionário, mas sim profissional vinculado à empresa autônoma denominada Triunfo Imóveis (ID 92093495, página 5). Diante dessa premissa, assevera que as condutas do corretor não podem ser atribuídas à construtora, restando caracterizada a sua ilegitimidade passiva para responder por eventuais falhas de informação imputadas ao referido profissional (ID 92093495, página 6). No que concerne às obrigações decorrentes do desfazimento do pacto, a embargante aduz que o julgado foi omisso sobre provas que atestariam a anuência voluntária e livre de vícios dos compradores com os termos estipulados no distrato original (ID 92093495, página 3). Aponta que os próprios adquirentes iniciaram as tratativas para a rescisão contratual motivada pela não aprovação do financiamento imobiliário e que, após receberem o demonstrativo de cálculos de retenção, responderam fornecendo seus dados de conta corrente para a efetivação do depósito (ID 92093495, páginas 3 a 5). Defende que esse ato representou aceitação tácita e comportamento concludente dos consumidores compatível com a validade do distrato, impossibilitando a rediscussão tardia (ID 92093495, páginas 4 e 5). Por fim, ressalta que transcorreu o interregno de sete meses entre a solicitação inicial de rescisão e a assinatura definitiva do instrumento particular de distrato, lapso temporal que seria suficiente para que o autor, por possuir qualificação técnica como advogado, analisasse detidamente o teor das cláusulas estabelecidas (ID 92093495, página 5). Requer, com base nesses argumentos, o acolhimento do recurso integrativo com a concessão de efeitos infringentes para que as alegadas omissões sejam supridas, reformando-se a decisão de primeiro grau para julgar improcedentes os pleitos exordiais (ID 92093495, página 6). 2. Juízo de Admissibilidade Os embargos de…

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