Processo 0834590-96.2025.8.20.5001

TJRN • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0834590-96.2025.8.20.5001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gab. do Juiz João Afonso Morais Pordeus
Última publicação
09/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0834590-96.2025.8.20.5001 Polo ativo FUNDACAO GETULIO VARGAS e outros Advogado(s): DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE Polo passivo LARISSA GERVASIO BEZERRA Advogado(s): JUIZ RELATOR: JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA INSCRITA NA CONDIÇÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA (PCD). INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO SOB ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE LAUDO MÉDICO. COMPROVAÇÃO DA DEFICIÊNCIA POR DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA. SURDEZ BILATERAL. INDÍCIOS DE ENVIO TEMPESTIVO DO LAUDO. DEFERIMENTO PARCIAL DE ATENDIMENTO ESPECIAL (INTÉRPRETE DE LIBRAS) QUE EVIDENCIA INCONSISTÊNCIA DO ATO ADMINISTRATIVO. FORMALISMO EXCESSIVO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA INCLUSÃO. CONTROLE JURISDICIONAL DE LEGALIDADE. INAPLICABILIDADE DA VEDAÇÃO DO TEMA 485 DO STF. RECLASSIFICAÇÃO NA LISTA DE VAGAS RESERVADAS. CONCESSÃO DE TEMPO ADICIONAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos inominados interpostos pelo Estado do Rio Grande do Norte e pelo Município de Baraúna contra sentença que reconheceu a condição de pessoa com deficiência (PcD) da autora e determinou sua inclusão na lista específica de candidatos PcD em concurso público. 2. Controvérsia acerca da legalidade do indeferimento da inscrição da autora na condição de PcD, sob alegação de ausência de envio do laudo médico exigido pelo edital. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve ilegalidade no indeferimento da inscrição da autora como PcD, considerando a alegação de não envio do laudo médico; (ii) se a decisão judicial que reconheceu a condição de PcD e determinou sua inclusão na lista específica está em conformidade com os princípios da vinculação ao edital e da isonomia. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O controle jurisdicional em matéria de concurso público limita-se à análise da legalidade dos atos administrativos, sendo vedada a substituição da banca examinadora em critérios técnicos, conforme Tema 485 do STF. 2. No caso concreto, não se discute critério técnico de avaliação, mas sim o cumprimento de exigência formal (envio de laudo médico), circunstância plenamente sindicável pelo Judiciário. 3. Reconhecida a condição de PcD da autora, com base em laudo médico que comprova perda auditiva sensorioneural de grau profundo bilateral, enquadrando-a na legislação vigente. 4. Indícios suficientes de que a documentação foi tempestivamente encaminhada, conforme reconhecido pela sentença, além de contradição administrativa no deferimento de atendimento especial de intérprete de Libras, o que pressupõe análise da condição de deficiência. 5. A invocação do princípio da vinculação ao edital não se aplica, pois não se trata de flexibilização de regra editalícia, mas de correção de ilegalidade decorrente da indevida desconsideração de documentação apresentada. 6. A decisão judicial restabelece a igualdade material entre os candidatos, assegurando à autora o direito de concorrer nas mesmas condições previstas para pessoas com deficiência. 7. Ausentes fundamentos jurídicos idôneos para reforma da decisão, impõe-se sua manutenção. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos inominados desprovidos. Tese de julgamento: (i) O controle jurisdicional em matéria de concurso público limita-se à análise da legalidade dos atos administrativos, sendo vedada a substituição…

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