Processo 0834591-74.2021.8.23.0010

TJRR • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0834591-74.2021.8.23.0010
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Turma Recursal de Boa Vista
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Obrigação de Fazer / Não Fazer Nº 0834591-74.2021.8.23.0010 Recorrente : ESTADO DE RORAIMA Advogado: [(Procurador) z KRISHLENE (Sub) BRAZ AVILA( OAB 305 A-RR )] Recorrido : DIVANEI DE MOURA SILVA Advogado: [Liliane Cassiano Nicácio da Silva ( OAB 2055 N-RR ), Paulo Alves Andrade Júnior( OAB 1659 N-RR ), CRISTIANE MONTE SANTANA( OAB 315 B-RR )] Relator(a): BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Julgadores: DANIELA SCHIRATO e BRUNO FERNANDO ALVES COSTA VOTO/EMENTA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSOR. PROGRESSÃO FUNCIONAL. COBRANÇA DE VALORES RETROATIVOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. APLICAÇÃO DO ART. 4º DO DECRETO Nº 20.910/32. TESE FIRMADA NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 9002800-94.2021.8.23.0000. RECURSO DESPROVIDO. I. RELATÓRIO 1. Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo ESTADO DE RORAIMA, insurgindo-se contra sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista/RR, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de cobrança, para condenar o ente público ao pagamento de valores retroativos decorrentes de progressões funcionais concedidas administrativamente à parte autora. 2. Na demanda originária, a parte autora, ora recorrida, propôs ação de cobrança de diferença salarial em face do Estado de Roraima, alegando, em síntese, ser servidor público estadual ocupante do cargo de professor da rede estadual de ensino e que, após o preenchimento dos requisitos legais, obteve a concessão de progressões funcionais, devidamente reconhecidas por meio de portarias administrativas, sem, contudo, ter recebido os valores retroativos correspondentes. Sustentou, ainda, que a Administração Pública reconheceu o direito, mas permaneceu inerte quanto à efetivação do pagamento, razão pela qual buscou a tutela jurisdicional para ver satisfeita a obrigação. 3. Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o direito da parte autora ao recebimento das verbas retroativas decorrentes das progressões funcionais, afastando a alegação de prescrição, ao fundamento de que houve interrupção e suspensão do prazo prescricional em razão de acordo judicial firmado em 2015, bem como pela existência de procedimento administrativo pendente de conclusão. 4. Inconformado, o Estado de Roraima interpôs recurso inominado, no qual sustenta, em síntese, a ocorrência da prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da demanda, argumentando que a sentença recorrida diverge do entendimento consolidado no âmbito do Tribunal de Justiça. Aduz que o art. 4º do Decreto nº 20.910/32 foi aplicado de forma equivocada, não sendo hipótese de suspensão do prazo prescricional no caso concreto. Defende, ainda, que o acordo judicial firmado no ano de 2015 estabeleceu cronograma específico para pagamento das progressões, o que afastaria a tese de suspensão da prescrição. Ao final, requer a reforma da sentença, com o reconhecimento da prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio ou, subsidiariamente, a limitação da condenação. 5. Em contrarrazões, a parte recorrida pugna pelo desprovimento do recurso, defendendo a…

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