Processo 0834608-64.2025.8.10.0000
TJMA • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão Virtual do dia 02 de junho de 2026 a 09 de junho de 2026. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0834608-64.2025.8.10.0000 - PJE. Agravante: Luiz Valdemiro Soares Costa (Oab/Ma 9.487-A). Advogado: Ana Pierina Cunha Sousa (Oab/Ma 16.495). Agravado: Banco Itau Bmg Consignado S.A. Proc De Justiça: Joaquim Henrique Carvalho de Lobato. Relator Substituto : Fernando Mendonça. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO INTERPOSTO EXCLUSIVAMENTE EM FAVOR DE ADVOGADO PARA DISCUSSÃO DE VERBA HONORÁRIA CONTRATUAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO AUTÔNOMA DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DO CAUSÍDICO. INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS E RECOLHIMENTO DO PREPARO. INÉRCIA DA PARTE RECORRENTE. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Nos recursos interpostos exclusivamente para discussão de verba honorária advocatícia, a gratuidade deferida à parte representada não se estende automaticamente ao patrono recorrente, impondo-se a comprovação autônoma dos requisitos previstos no art. 98 do CPC. II. Regularmente intimado para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, mediante apresentação de documentos aptos à aferição da capacidade econômica, ou promover o recolhimento do preparo recursal, o agravante permaneceu inerte. III. Indeferido o pedido de gratuidade da justiça e oportunizado o recolhimento das custas processuais simples (id 54008662), a ausência de regularização do preparo atrai a incidência da pena de deserção, nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil (STJ - AgInt no AREsp: 1353274, Rel. Min. Nancy Andrighi, Dj 29/04/2019, TERCEIRA TURMA, DJe 02/05/2019). IV. Agravo não conhecido em virtude de deserção, de acordo com parecer Ministerial. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com parecer Ministerial, em não conhecer do presente Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator Substituto – Fernando Mendonça. Participaram do julgamento os senhores desembargadores: Edimar Fernando Mendonça de Sousa – Relator Substituto, Rosária de Fátima Almeida Duarte e Sebastião Joaquim Lima Bonfim. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. Presidência do Desembargador Sebastião Joaquim Lima Bonfim. São Luís, 15 de junho de 2026. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA. Relator Substituto R E L A T Ó R I O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Luiz Valdemiro Soares Costa, em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA, que, nos autos da ação de cobrança de honorários contratuais, indeferiu o pedido de retenção de honorários advocatícios, sob o fundamento de que a matéria deveria ser discutida em ação autônoma. Em suas razões recursais, sustenta a parte agravante, em síntese, a possibilidade de retenção dos honorários contratuais nos próprios autos originários, defendendo a existência de direito autônomo do patrono sobre a verba honorária contratualmente ajustada. Aduz a presença dos requisitos autorizadores para reforma da decisão agravada, notadamente diante da natureza alimentar dos honorários advocatícios e da necessidade de resguardar o crédito do causídico. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, reconhecendo-se o…
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