Processo 0834609-56.2025.8.23.0010
TJRR • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Plano de Classificação de Cargos Nº 0834609-56.2025.8.23.0010 Recorrente : MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR Advogado: [(Procurador) Farrel Rêgo Nogueira( OAB 8047 N-AM ), (Procurador) Andreia Margarida André( OAB 292 N-RR )] Recorrido : SILVANIO SALUSTIANO DOS SANTOS Advogado: [Antonio Pereira da Costa( OAB 214 B-RR )] Relator(a): BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Julgadores: BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO, DANIELA SCHIRATO, BRUNO FERNANDO ALVES COSTA VOTO/EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÕES E PROMOÇÕES FUNCIONAIS. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS. ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO INTEGRAL EM SEDE RECURSAL. DOCUMENTOS NÃO SUBMETIDOS AO CONTRADITÓRIO EM PRIMEIRO GRAU. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. RELATÓRIO 1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo réu contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança e indenização por danos morais. 2. O autor alegou ausência de implementação tempestiva de progressões e promoções funcionais, pleiteando reenquadramento, pagamento de diferenças remuneratórias retroativas e indenização por danos morais. 3. A sentença reconheceu a perda superveniente do objeto quanto ao reenquadramento funcional, condenou o réu ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes das progressões e promoções concedidas retroativamente, observada a prescrição quinquenal, e julgou improcedente o pedido de danos morais. 4. O recorrente sustenta que todas as progressões e respectivos valores retroativos foram integralmente pagos, juntando documentos em sede recursal (eventos 25.2 e 25.3), pugnando pela reforma integral da sentença. 5. Em contrarrazões, o recorrido defende a manutenção do julgado, afirmando inexistir prova inequívoca da quitação integral e destacando o reconhecimento administrativo do direito aos efeitos financeiros retroativos . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. A questão em discussão consiste em verificar se há prova suficiente de quitação integral das diferenças remuneratórias decorrentes das progressões e promoções funcionais, a justificar a reforma da sentença. III. FUNDAMENTAÇÃO (RAZÕES DE DECIDIR) 7. A sentença reconheceu, com acerto, que a concessão retroativa de progressões e promoções implica o dever de pagamento dos respectivos efeitos financeiros, por se tratar de ato administrativo vinculado, incorporado ao patrimônio jurídico do servidor, conforme fundamentação expressa. 8. A alegação recursal de quitação integral das diferenças remuneratórias não afasta a condenação imposta, na medida em que os documentos apresentados não foram submetidos ao contraditório pleno na fase instrutória, sendo juntados, em parte, apenas em sede recursal. 9. Nos termos da sistemática dos Juizados Especiais, a fase de cumprimento de sentença é o momento adequado para aferição do quantum debeatur, inclusive com possibilidade de o ente público comprovar eventual adimplemento total ou parcial da obrigação, mediante apresentação de documentos idôneos. 10. Não se verifica, portanto, erro na sentença ao reconhecer o direito às diferenças remuneratórias, limitando-se a condenação aos valores não pagos. IV. DISPOSITIVO E…
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