Processo 0834612-88.2018.8.12.0001

TJMS • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0834612-88.2018.8.12.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Bancária
Última publicação
20/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Vistos. DEPOSITO BETANIA EIRELI e outros apresentaram Impugnação à Penhora às f. 482/489, alegando, em suma, a impenhorabilidade do imóvel matriculado sob o nº 61.248, do Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição desta Comarca. Na oportunidade, juntou documentos às f. 490/491. Intimada, a parte exequente manifestou pela manutenção da penhora diante da ausência de documentos que comprovassem a impenhorabilidade (f. 494/500). Foi determinada a expedição de mandado de constatação, com certidão do oficial de justiça informando que o imóvel é residencial e lá mora o Sr. Emerson Garcia de Souza. Os executados foram intimados para juntar aos autos certidão negativa de imóveis e quedaram-se inertes. Pois bem. A Lei nº 8.009, de 29/3/1990, que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família, determina no artigo 1º que: "O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei." Nessa toada, verifico que razão assiste à impugnante-executada, porquanto presentes os requisitos a classificar o imóvel matriculado sob o nº 29.792, do Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição desta Comarca, como bem de família. Isso porque, junto com a Impugnação a parte executada fez prova suficiente de que o imóvel indicado à penhora é utilizado como residência, consoante comprovantes de pagamento de energia elétrica e saneamento básico, bem como foi certificado pelo oficial de justiça que a parte exequente reside no local (f. 513). Assim sendo, ante a comprovação dos requisitos previstos no art. 1º da Lei nº 8.009/90, acolho a Impugnação à Penhora apresentada às f. 482/489 para o fim de tornar sem efeito a decisão de f. 420, que determinou a penhora e avaliação do imóvel matriculado sob o nº 61.248, do Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição da Comarca de Campo Grande/MS (f. 368/372), por se tratar de bem de família. Proceda ao necessário para levantamento da penhora. No mais, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito em 15 (quinze) dias. Em caso de inércia, arquivem-se os autos nos termos do art. 921, III do CPC. Às providências.

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