Processo 0834624-30.2021.8.15.2001

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0834624-30.2021.8.15.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
11ª Vara Cível da Capital
Última publicação
08/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0834624-30.2021.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Doação, Defeito, nulidade ou anulação, Nulidade / Anulação, Indenização do Prejuízo] AUTOR: VILMA RODRIGUES RIBEIRO, A. L. R. R., VERA LUCIA RIBEIRO RODRIGUES, VERONICA RODRIGUES RIBEIRO Advogado do(a) AUTOR: ROGERIO PORTELA LIMA BARROS - PB29530 REU: ANTONIO MARCIO MENDES RIBEIRO, ANTONIO RIBEIRO DE ARAUJO, MARCOS PAULO MENDES RIBEIRO Advogado do(a) REU: NADIR LEOPOLDO VALENGO - PB4423 SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE NULIDADE DE DOAÇÕES. PLURALIDADE DE RÉUS. REVELIA. CONTESTAÇÃO TEMPESTIVA. SUSPENSÃO DE PRAZOS. RECESSO JUDICIÁRIO. AFASTAMENTO DA REVELIA. ART. 345, I, DO CPC. DEFESA COMUM AOS LITISCONSORTES. ERRO MATERIAL. INÍCIO DA UNIÃO ESTÁVEL. CORREÇÃO DE 1997 PARA 1987. NULIDADE DAS DOAÇÕES. FUNDAMENTO. DOAÇÃO INOFICIOSA. ART. 549 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA DECLARAÇÃO DE INCAPACIDADE. EFEITOS EX NUNC DA SENTENÇA DE INTERDIÇÃO. NÃO RETROATIVIDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DOS BENS DOADOS E SIMULADOS. LIMITAÇÃO AOS TERMOS DA INICIAL. FACULTADA A AUTOCOMPOSIÇÃO ENTRE AS PARTES. EMBARGOS DE AMBAS AS PARTES ACOLHIDOS. Vistos etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos tempestivamente por ANTONIO RIBEIRO DE ARAÚJO e MARCOS PAULO MENDES RIBEIRO e por VILMA RODRIGUES RIBEIRO, VERA LÚCIA RIBEIRO RODRIGUES, VERÔNICA RODRIGUES RIBEIRO e A. L. R. R., em face da sentença prolatada sob o ID 127463446, visando à sua reforma. Os promovidos embargantes alegam, em suma: (i) contradição e erro material no tocante à decretação da revelia, sustentando que a peça defensiva foi protocolada dentro do prazo legal; (ii) erro material pela ausência de mandado de citação formal em relação ao réu Marcos Paulo Mendes Ribeiro; e (iii) erro material quanto à data de início da união estável entre o Sr. Antonio Ribeiro de Araújo e a Sra. Maria Aldenice Silva, que teria se iniciado em 1987, e não em 1997 como constou no julgado. Por sua vez, os autores embargantes aduzem omissão e obscuridade quanto aos seguintes pontos: (i) a necessidade de esclarecimento sobre o fundamento jurídico exato da nulidade das doações, se decorrente da incapacidade civil do doador ou da violação da legítima (doação inoficiosa); e (ii) a necessidade de individualização específica dos bens doados e simulados, conforme as certidões imobiliárias acostadas aos autos (IDs 47950509, 47950511, 86527965, 86527977, 86527984, 86527990), dada a distinção de consequências jurídicas entre os institutos. As partes apresentaram contrarrazões e o Ministério Público ofertou parecer. É o relatório. Passo a decidir. Os Embargos de Declaração constituem a via processual adequada para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso sob exame, verifica-se que ambos os recursos buscam a integração do julgado para o suprimento de pontos que, de fato, merecem maior detalhamento e correção técnica, visando a perfeita prestação jurisdicional. I. Dos Embargos dos Promovidos I.1. Da Revelia e do Chamamento do Feito à Ordem Numa melhor análise dos fatos e datas, resta sanar parcialmente a sentença neste aspecto. De fato, ressalto que a contestação do promovido fora apresentada dentro do prazo legal. Considerando que a carta de citação foi juntada aos autos em 22 de dezembro de 2022, o prazo para apresentação de contestação não iniciou imediatamente, uma vez que referida data se insere…

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