Processo 0834625-22.2026.8.20.5001
TJRN • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (654) Nº 0834625-22.2026.8.20.5001 AUTOR: RUY MOLINA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO(A) AUTOR: RUY MOLINA LACERDA FRANCO JUNIOR (SP241326) REU: CARLA PATRICIA LOPES DA SILVA RODRIGUES DECISÃO Vistos, etc. Volvendo o feito, deparo-me com a peça processual de ID 183906934, oportunidade em que requer o exequente, em suma, a isenção das custas processuais, a citação da parte executada, bem ainda a indisponibilidade de valores sem a prévia ciência da executada. Evidencio, outrossim, que o presente feito trata-se de execução de título extrajudicial proposta por advogado em causa própria, visando à satisfação de crédito decorrente de honorários advocatícios. Prefacialmente, cumpre consignar que, nas execuções fundadas em crédito de honorários advocatícios promovidas pelo próprio patrono, a legislação processual civil estabelece regra específica quanto ao adiantamento das despesas processuais. Reza o art. 82, § 3º, do Código de Processo Civil que “ Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo. (Incluído pela Lei nº 15.109, de 2025).” Tal previsão tem por escopo assegurar a efetividade da tutela jurisdicional do crédito de natureza alimentar, inerente à verba honorária. Dessa forma, dispensa-se o advogado exequente do recolhimento antecipado das custas processuais, sem prejuízo de sua imputação à parte executada ao final da demanda, caso sucumbente. Ultrapassada tal questão, bem ainda tendo em vista o dissenso jurisprudencial que permeia a medida judicial de arresto executivo, apresenta-se-me imperioso registrar que comunga essa Julgadora do entendimento de que a realização do arresto prévio on-line, notadamente a indisponibilização de ativos financeiros e bens antes da perfectibilização da citação da parte executada, exige a prévia comprovação de diligências para localizá-la. Com efeito, a pré-penhora de bens e valores, sem que se tenha oportunizado ao devedor a realização de pagamento voluntário, reveste-se do caráter da excepcionalidade e, como tal, requer a inequívoca demonstração de precedentes medidas para localização do executado, sob pena de violação do devido processo legal. Não de pode olvidar que o legislador pátrio foi expresso ao determinar que, inauguralmente, em sede de procedimento executório " O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 03(três) dias, contado da citação"(CPC, art.829), bem ainda, querendo, oferecer embargos(CPC, art. 915). Nesse cenário jurídico, estatui-se que, antes de se praticarem atos que se direcionem a expropriação de bens, há que se buscar fazer efetivo o art. 829 do Código de Ritos, o qual faculta a parte executada pagar ou, em oposição ao direito do credor, apresentar embargos executórios. Em sintonia, o recente entendimento dos Tribunais pátrios, citemo-lo: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ARRESTO ONLINE. MEDIDA EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE REITERADAS TENTATIVAS FRUSTRADAS DE CITAÇÃO DO …
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