Processo 0834637-17.2025.8.10.0000
TJMA • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0834637-17.2025.8.10.0000 Processo de Origem nº 0818043-02.2025.8.10.0040 Agravante: AMADEU NEVES CORREA Advogada: UZIEL GOMES DE SOUSA – OAB/TO Nº 13.499 Agravado: CLUBE BLUE LTDA. Advogado: SERGIO ANTONIO CEMIN FILHO – OAB/SC Nº 46.748 Procurador de Justiça: FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA Relatora: Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE POBREZA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS APTOS A AFASTÁ-LA. MODULAÇÃO DA GRATUIDADE PREVISTA NO ART. 98, §§ 5º E 6º, DO CPC. INVIABILIDADE NO CASO CONCRETO. GARANTIA CONSTITUCIONAL DE ACESSO À JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Amadeu Neves Correa contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais nº 0818043-02.2025.8.10.0040, que deferiu parcialmente os benefícios da gratuidade da justiça. O agravante alegou perceber renda mensal aproximada entre R$ 955,21 e R$ 1.518,00, sustentando que as custas processuais fixadas em R$ 512,15 seriam incompatíveis com sua condição econômica e comprometeriam sua subsistência. Defendeu a incidência da presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência e a inexistência de prova concreta apta a afastá-la. A decisão agravada reconheceu limitação financeira da parte autora, porém aplicou a modulação prevista no art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC, com redução parcial das custas processuais. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo provimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber: (i) se a declaração de hipossuficiência apresentada pelo agravante foi infirmada por elementos concretos aptos a afastar a presunção prevista no art. 99, § 3º, do CPC; e (ii) se a modulação da gratuidade da justiça, mediante redução parcial das custas processuais, mostra-se adequada diante da situação econômica demonstrada nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 98 do Código de Processo Civil assegura à pessoa natural com insuficiência de recursos o direito à gratuidade da justiça. O art. 99, § 3º, do mesmo diploma estabelece presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência financeira formulada por pessoa natural, a qual somente pode ser afastada mediante prova concreta em sentido contrário. Embora a modulação prevista no art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC constitua técnica legítima para hipóteses de capacidade contributiva parcial, sua adoção exige demonstração concreta de que a parte possui condições reais de suportar as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. No caso concreto, a renda mensal informada pelo agravante revela manifesta desproporção entre sua capacidade econômica e o valor das custas processuais exigidas. Ainda que reduzidas em 90%, as despesas remanescentes permanecem significativas diante da realidade financeira demonstrada nos autos. A decisão agravada não apresentou elementos concretos aptos a infirmar a declaração de hipossuficiência, inexistindo prova de patrimônio relevante, padrão de vida incompatível com a alegada pobreza jurídica ou qualquer circunstância objetiva capaz de afastar a presunção legal…
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