Processo 0834648-05.2025.8.15.0001
TJPB • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834648-05.2025.8.15.0001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: JAILLA CORREIA ALVES REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. SENTENÇA Vistos. JAILLA CORREIA ALVES, devidamente qualificada nos autos, ajuizou ação de indenização por negativação indevida acumulada com danos morais contra HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., também qualificada, alegando que, aderiu a um plano de saúde da promovida em 2022 e, pouco depois, solicitou o cancelamento por meio telefônico, ocasião em que foi informada de que não possuía débitos pendentes. Reclama que, posteriormente, foi surpreendida com a inscrição de seu nome em cadastros de restrição ao crédito por mensalidades que não reconhece oriundas de outras contratações que diz não ter realizado. Explica que o PROCON municipal reconheceu a irregularidade das cobranças e aplicou multa administrativa à empresa. Pleiteou a declaração de inexistência de débitos, a repetição do indébito e indenização por danos morais. Em sua contestação, a ré alegou que o cancelamento do contrato ocorreu legitimamente por inadimplência superior a sessenta dias, após a devida notificação prévia enviada ao endereço cadastrado, conforme autoriza a Lei nº 9.656/98. Sustentou que a autora utilizou os serviços e que a cobrança reflete o exercício regular de um direito, inexistindo ato ilícito ou dano moral (ID 131785263). Instadas a especificarem provas, ambas as partes informaram que não pretendiam produzir novos elementos probatórios, requerendo o julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O feito encontra-se pronto para julgamento antecipado por inexistirem outras provas a serem produzidas, na forma do art. 355, I, do CPC. A propósito, o STJ já decidiu que “o juiz tem o poder dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização de audiência para a produção de provas ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir o seu entendimento”. (STJ, AgRg no REsp 775349/MS. Rel. Min. José Delgado. Primeira Turma). - Primazia do julgamento de mérito Quanto às demais preliminares arguidas, o caso atrai a incidência da regra constante do art. 488, do Código de Processo Civil, que prestigia o princípio da primazia da análise de mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria o reconhecimento de eventual irregularidade. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. PRETENSA REINCLUSÃO DE EX-EMPREGADO COMO BENEFICIÁRIO. PROCEDÊNCIA À ORIGEM. INSURGÊNCIA DA SEGURADORA. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS. JULGAMENTO DA APELAÇÃO QUE LHE APROVEITA. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO MÉRITO. ANÁLISE DISPENSADA. ART. 488 DO CPC. "O exame das preliminares pelo julgador, em sentido amplo, a incluir as prejudiciais de mérito, é dispensável quando se puder decidir o mérito em favor da parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas, à luz dos arts. 282, § 2º, e 488 do Código de Processo Civil de 2015, em homenagem ao princípio da primazia do julgamento do mérito, de forma integral, justa e efetiva." (TJ-SC - AC: 03257207420168240038 Joinville 0325720-74.2016.8.24.0038, Relator: Ricardo Fontes, Data de Julgamento: 05/11/2019, Quinta Câmara de Direito Civil). Por isso, dispenso a análise das preliminares suscitadas. - MÉRITO A parte autora reclama contra débitos que provocaram a…
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