Processo 0834648-46.2025.8.10.0000

TJMA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0834648-46.2025.8.10.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Público
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

GABINETE DO DES. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0834648-46.2025.8.10.0000 SESSÃO VIRTUAL DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DE 21 A 29 DE JULHO DE 2026 Agravante: ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO MARANHÃO - ASTCE Advogado: DANILO SILVA DA CANHOTA (OAB/MA 10.126) Agravado: ESTADO DO MARANHÃO Procuradores: SARA DA CUNHA CAMPOS RABELO e ROGÉRIO BELO PIRES MATOS Relator: DESEMBARGADOR GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. TEMA REPETITIVO Nº 1.033 DO STJ. SUSPENSÃO DO FEITO. PODER GERAL DE CAUTELA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que, nos autos de ação cautelar de protesto, determinou a suspensão do feito até a definição do Tema Repetitivo nº 1.033 do Superior Tribunal de Justiça, por identificar similitude entre a controvérsia deduzida na origem e a questão relativa à interrupção do prazo prescricional para o cumprimento individual de sentença coletiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 (duas) questões em discussão: (i) definir se o juízo de origem podia determinar a suspensão da ação cautelar de protesto com fundamento no art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil e no poder geral de cautela, em razão da afetação do Tema Repetitivo nº 1.033 do STJ; e (ii) estabelecer se o sobrestamento do feito compromete a finalidade interruptiva do protesto judicial e expõe a parte agravante ao risco de consumação da prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de afetação do ProAfR no REsp nº 1.801.615/SP limitou a suspensão compulsória aos recursos especiais e agravos em recurso especial em tramitação na segunda instância ou no STJ, mas essa restrição não impede o magistrado de determinar o sobrestamento de processo em primeiro grau, quando a solução da causa depende diretamente de tese submetida ao rito dos repetitivos. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a suspensão do processo, para preservação do resultado útil da prestação jurisdicional, com fundamento no poder geral de cautela, a fim de evitar decisões potencialmente incompatíveis com precedente vinculante e resguardar a isonomia, a segurança jurídica e a economia processual. 5. A controvérsia deduzida na ação de origem coincide com o objeto do Tema Repetitivo nº 1.033 do STJ, pois ambas versam sobre a eficácia interruptiva do protesto judicial ajuizado por legitimado coletivo para viabilizar o cumprimento individual de sentença coletiva, circunstância que justifica o sobrestamento até a fixação da tese. 6. A natureza de jurisdição voluntária do protesto judicial não afasta a possibilidade de suspensão, porque o juízo de origem não indeferiu a medida conservativa, mas apenas postergou o seu processamento até a definição da controvérsia jurídica relevante, cuja solução interfere diretamente na utilidade do ato, inclusive porque o simples deferimento do protesto não contém juízo de mérito sobre a obrigação subjacente. 7. O sobrestamento do Tema 1.033/STJ, em razão da pendência de julgamento do Tema nº 1.270 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, reforça a prudência da medida adotada, diante do possível impacto da definição da legitimidade dos entes coletivos para promover liquidação e execução de sentença genérica sobre a eficácia interruptiva…

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