Processo 0834657-48.2025.8.12.0001

TJMS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0834657-48.2025.8.12.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
27/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível nº 0834657-48.2025.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des. Nélio Stábile Apelante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 1ª Inst.: Arthur Demleitner Cafure Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Apelado: Município de Campo Grande Proc. Município: Maraci Silviane Marques Saldanha Rodrigues (OAB: 6144/MS) Interessada: Deyse Tainara de Souza DPGE - 1ª Inst.: Arthur Demleitner Cafure Ementa. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO E DO ESTADO AO PAGAMENTO DE VERBA SUCUMBENCIAL. HONORÁRIOS FIXADOS POR EQUIDADE, EM RAZÃO DA SAÚDE REPRESENTAR PROVEITO ECONÔMICO DE VALOR INESTIMÁVEL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível contra sentença que declarou extinto o cumprimento de sentença em razão do cumprimento da obrigação e deixou de arbitrar honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública de Mato Grosso do Sul. II. Questões em discussão: 2. A questão em análise diz respeito ao disposto no art. 85 do Código de Processo Civil, quanto à fixação de honorários advocatícios em desfavor da Fazenda Pública em cumprimento de sentença. III. Razões de decidir 3. A regra de isenção de honorários prevista no art. 85, § 7º, do CPC não se aplica, visto se tratar de cumprimento de sentença que versa sobre obrigação de fazer, na qual a necessidade da execução já configura a pretensão resistida, em razão da inércia do ente público em cumprir voluntariamente a determinação judicial. 4. De acordo com a jurisprudência, em sendo inestimável o proveito econômico obtido na demanda que versa sobre a saúde, a fixação da verba de sucumbência deve ser por equidade. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso da Defensoria Pública Estadual parcialmente provido. Tese de julgamento: A determinação de fornecimento de medicamento é direta, sem a destinação de qualquer quantia certa para a parte Autora, logo, são devidos os honorários contra a Fazenda Pública que não ensejem expedição de precatório, fixados por equidade, em conformidade com o artigo 85, §§7º e 8º do Código de Processo Civil. Dispositivo relevante citado: CPC, art. 85. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1313. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..

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