Processo 0834678-81.2025.8.10.0000

TJMA • Agravo de Execução Penal

Tribunal
Número CNJ
0834678-81.2025.8.10.0000
Classe
Agravo de Execução Penal
Órgão Julgador
1ª Câmara Criminal
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL Sessão virtual do dia 28/04 a 05/05/2026 AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL Nº. PROCESSO: 0834678-81.2025.8.10.0000 Agravante: Gleylson Jordynei Santos Alves Defensor Público: Eric Rodrigues Fontes Agravado: Ministério Público Estadual Promotora: Rosanna Conceição Gonçalves Relator: Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos Procurador: Dr. Eduardo Jorge Hiluy Nicolau ACÓRDÃO Nº. _________________ EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO. PERÍODO DE CUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES DE REGIME ABERTO APÓS A DATA DE TÉRMINO DA PENA. APROVEITAMENTO PARA ABATIMENTO EM CONDENAÇÕES SUPERVENIENTES. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO PENAL VÁLIDO NO PERÍODO RECLAMADO. VEDAÇÃO À CRIAÇÃO DE “CRÉDITO DE PENA”. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Agravo em Execução Penal interposto contra decisão que indeferiu o pedido de detração do período de 11/12/2020 a 20/05/2022. O Agravante sustenta que, mesmo após a data estipulada para o término de sua pena anterior, continuou, por falha do aparato judicial, a se submeter às rigorosas condições do regime aberto, incluindo comparecimentos periódicos em juízo e restrições à sua liberdade de locomoção. Pleiteia, assim, que esse tempo de cumprimento indevido seja computado para abater a pena de novas condenações, cujas sentenças se tornaram definitivas posteriormente. II. Questão em discussão: 2. A controvérsia central consiste em definir se o período em que o apenado permaneceu cumprindo, de fato, as condições do regime aberto, após a data em que sua pena deveria ter sido declarada extinta, pode ser considerado para fins de detração penal e abatido do total de penas impostas em condenações supervenientes, cujos trânsitos em julgado ocorreram somente após o referido período. III. Razões de decidir: 3. O instituto da detração penal exige, para sua aplicação, a existência concomitante de uma sanção penal em execução ou de uma medida cautelar de segregação da liberdade que possa ser legalmente computada. No intervalo de 11/12/2020 a 20/05/2022, não havia título executivo penal válido e exequível em desfavor do Agravante. A pena anterior já havia sido materialmente cumprida, e as novas condenações somente se tornaram definitivas em momento posterior. 4. O ordenamento jurídico brasileiro não admite a figura do "crédito de pena", ou seja, a possibilidade de um indivíduo acumular um saldo de tempo de restrição de liberdade para compensar futuras e eventuais condenações. A execução da pena rege-se pelo critério cronológico do trânsito em julgado das sentenças condenatórias. Permitir a detração na forma pleiteada subverteria a lógica do sistema de execução penal e violaria o princípio da legalidade estrita. IV. Dispositivo: 5. Agravo em Execução Penal conhecido, mas não provido. Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, art. 197; Lei Substantiva Penal, arts. 42 e 119. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1858048/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 09/09/2020. ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, conhecer e negar provimento ao presente Agravo em Execução Penal, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram neste julgamento os Senhores Desembargadores José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Antonio Fernando Bayma Araújo, Raimundo Nonato Neris Ferreira.…

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