Processo 0834688-55.2023.8.15.0001
TJPB • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Processo nº 0834688-55.2023.8.15.0001 AUTOR: FERNANDA THAISE SILVA DUARTE REU: SEAC - SERGIPE ADMINISTRADORA DE CARTOES E SERVICOS LTDA, CARAJAS MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE CARTÃO DE CRÉDITO POR TERCEIRO. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELA LOJA VAREJISTA. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DA PARTICIPAÇÃO DA EMPRESA NA CADEIA DE FORNECIMENTO DO SERVIÇO FINANCEIRO. CONTRATAÇÃO REALIZADA EM ESTABELECIMENTO DIVERSO E NEGATIVAÇÃO PROMOVIDA EXCLUSIVAMENTE PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO E BAIXA DA RESTRIÇÃO APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO QUANTO AO PEDIDO DECLARATÓRIO E DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PERSISTÊNCIA DO INTERESSE PROCESSUAL QUANTO AO PLEITO INDENIZATÓRIO. DANO MORAL IN RE IPSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. RELATÓRIO FERNANDA THAISE SILVA DUARTE, devidamente qualificada nos autos, por meio de seu advogado, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de MULVI INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A (sucessora de SEAC - SERGIPE ADMINISTRADORA DE CARTOES E SERVICOS LTDA) e CARAJAS MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA, também qualificadas, narrando, em síntese, que, no início de março de 2022, começou a receber ligações de cobrança da primeira ré, referentes a um suposto débito de cartão de crédito, contudo, mesmo negando a existência de qualquer vínculo contratual, afirma que, para a sua surpresa, ao realizar uma pesquisa, constatou que seu nome havia sido negativado junto ao SPC/Serasa por um débito no valor de R$ 3.546,37, a mando da primeira ré. Relata também que, em novo contato com a administradora do cartão, foi informada por um preposto que o cartão de crédito teria sido adquirido e utilizado em uma compra na loja da segunda ré, CARAJAS, na cidade de Campina Grande/PB, fato que desconhece por completo. Nesse prisma, sustentando a ilegalidade da cobrança e a falha na prestação do serviço, requereu, em sede de tutela de urgência, a imediata exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes, pugnando, ao final, pela confirmação da tutela, a declaração de inexistência do débito e a condenação solidária das rés ao pagamento de uma indenização por danos morais (R$ 10.000,00). Com a inicial, foram juntados documentos pessoais (CNH e comprovante de residência), declaração de hipossuficiência, comprovante de negativação, Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho, Boletim de Ocorrência, entre outros. Despacho de ID 82567189 deferindo o benefício da justiça gratuita à autora e postergando a análise do pedido de tutela de urgência para após a formação do contraditório, determinando a citação das rés. Citada, a ré MULVI INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A (doravante MULVI), apresentou contestação, impugnando, inicialmente, a concessão da justiça gratuita. No mérito, alegou que a proposta de contratação do cartão, embora fraudulenta, foi preenchida no estabelecimento "KI PREÇO" e não na…
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