Processo 0834689-55.2025.8.19.0002

TJRJ • Recurso Extraordinário

Tribunal
Número CNJ
0834689-55.2025.8.19.0002
Classe
Recurso Extraordinário
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
06/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0834689-55.2025.8.19.0002 Assunto: Piso Salarial / Remuneração / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO Ação: 0834689-55.2025.8.19.0002 Protocolo: 8818/2026.00026772 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: ZILAIR CAMPOS LOUREIRO ADVOGADO: THAIANE SOUZA E SILVA VIDINHA OAB/RJ-179435 DECISÃO: Recurso Extraordinário Cível nº 0834689-55.2025.8.19.0002 Recorrente: ESTADO DO RIO DE JANEIRO e outro Recorrido: ZILAIR CAMPOS LOUREIRO DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário tempestivo de fls. 9/35, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, interposto em face de acórdão da Segunda Turma Recursal Fazendária, fl. 5, assim ementado: "Acordam os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, por unanimidade, em conhecer o recurso interposto e negar-lhe provimento, para manter a sentença por seus próprios fundamentos. Sem condenação ao pagamento de custas diante da isenção legal do recorrente. Condenado o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, diante do desprovimento do recurso, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, aplicadas tais normas aos Juizados Fazendários, por força do disposto no art. 27 da Lei nº 12.153/2009." Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 5º, XXXVI e LIV; art. 37, X e XV; art. 167, VI e X; art. 195, §5º, todos da CRFB; Súmula nº 473 e Súmula Vinculante nº 37 do e. STF. Requer efeito suspensivo, bem como o sobrestamento da demanda diante do IRDR autuado sob o nº 0075900-13.2025.8.19.0000. Contrarrazões ausentes conforme certidão de fl. 44. É o brevíssimo relatório. De início, o pedido de suspensão do feito em razão da existência de pendência de demanda repetitiva, Processo nº 0075900-13.2025.8.19.0000, não merece prosperar.      De acordo com as regras previstas nos artigos 313, IV, 982, I e §5º e 987, §§1º e 2º, do CPC, ficam suspensos os processos em curso no Estado a tratarem do mesmo tema do IRDR enquanto pendente o julgamento de mérito de recurso especial e/ou extraordinário interpostos no incidente - ressalvada a exceção do artigo 980, parágrafo único, do CPC. A questão, porém, está em saber se essa norma alcança os feitos já julgados em 1ª e 2ª instâncias e em fase de apreciação da admissibilidade de recursos especial e extraordinário neles interpostos.      A partir de interpretação teleológica e sistemática da legislação processual civil, conclui-se em sentido negativo.      A finalidade da norma foi a de resguardar a segurança jurídica, buscando a uniformidade dos julgamentos entre os diversos juízos de 1ª instância e órgãos fracionários de 2ª instância. Tanto que, no momento definido na lei, a tese jurídica fixada no IRDR deverá ser por eles aplicada (art. 985 do CPC). E aí entra um primeiro ponto. Se já houve o exaurimento das instâncias ordinárias, qualquer revisão do julgado apenas será…

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