Processo 0834703-62.2023.8.10.0001

TJMA • Reconhecimento e Extinção de União Estável

Tribunal
Número CNJ
0834703-62.2023.8.10.0001
Classe
Reconhecimento e Extinção de União Estável
Órgão Julgador
1ª Vara da Família
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo n.º 0834703-62.2023.8.10.0001 RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) -[Reconhecimento / Dissolução] Parte requerente: REQUERENTE: SANDRA RACHEL AIRES ALVES Advogado(s) do reclamante: JOAO HENRIQUE SAMPAIO PESTANA (OAB 10439-MA) Parte requerida: E. B. S. e outros Advogado(s) do reclamado: CLEYDE GEORGIA RIBEIRO DA SILVA CORREA (OAB 11618-MA), RACHEL DA SILVA RIBEIRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RACHEL DA SILVA RIBEIRO (OAB 10910-MA) A Excelentíssima Juiza de Direito, JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA, Auxiliar de Entrância Final, NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais, Portaria–CGJ nº 3730/2024., Titular da 1ª Vara da Família do Termo Judiciário de São Luis/MA, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a todos que o presente virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo corre os trâmites legais da Ação RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) , processo nº. 0834703-62.2023.8.10.0001, em que o(a) REQUERENTE: SANDRA RACHEL AIRES ALVES move em desfavor de E. B. S. e outros. FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s requerente(s), REQUERENTE: SANDRA RACHEL AIRES ALVES, através do(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s), Dr(a). Advogado(s) do reclamante: JOAO HENRIQUE SAMPAIO PESTANA (OAB 10439-MA) e a parte requerida, E. B. S. e outros, na pessoa do(s) seu(s) advogado(s), Dr. Advogado(s) do reclamado: CLEYDE GEORGIA RIBEIRO DA SILVA CORREA (OAB 11618-MA), RACHEL DA SILVA RIBEIRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RACHEL DA SILVA RIBEIRO (OAB 10910-MA), para que tome ciência do inteiro teor da SENTENÇA - ID nº 177137675, cujo o teor é o que segue: SENTENÇA I.RELATÓRIO Trata-se de Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável Post Mortem, promovida por SANDRA RACHEL AIRES ALVES em face de E. B. S. (menor impúbere), representada por sua genitora ALICE SILVA BRAGA, e da própria ALICE SILVA BRAGA, em razão do falecimento de ENEAS NOGUEIRA SILVA JÚNIOR. Alega a parte autora que conviveu em união estável com o de cujus pelo período de aproximadamente 04 (quatro) anos, com início em 2018 até a data do óbito, ocorrido em 12/12/2022. Sustenta que a união era pública, contínua, duradoura e com o objetivo de constituir família, tendo inclusive formalizado a relação por meio de Escritura Pública de União Estável em 04/11/2022 (ID 94128810). Citada, a parte ré apresentou contestação (ID 118806084), arguindo, em síntese, que o falecido manteve um relacionamento de quase 20 anos com a Sra. Alice Silva Braga (de 2002 a 2021), do qual nasceu a herdeira E. B. S. Alega que a relação com a parte autora não passou de um namoro qualificado. Réplica apresentada no ID 120585908, onde a parte autora reforçou os termos da inicial. Em audiência de instrução e julgamento (IDs 161125306 e 163798658), foram colhidos os depoimentos de testemunhas e informantes de ambas as partes. As alegações finais foram apresentadas por memoriais pela parte autora (ID 165890671) e pela parte ré (ID 167700206). O Ministério Público exarou parecer de mérito (ID 173693691) opinando pela procedência do pedido, para reconhecer a união estável no período de 2018 a 2022. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se em ordem, com observância do contraditório e da ampla defesa, não havendo nulidades a sanar ou preliminares pendentes de apreciação. Passo ao exame do mérito. Do reconhecimento e dissolução da união estável A Constituição Federal, em seu art. 226, §3º, reconhece a união estável como…

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