Processo 0834703-92.2021.8.14.0301
TJPA • Monitória
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém MONITÓRIA (147) Nº 0834703-92.2021.8.14.0301 AUTOR: COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA ADVOGADO(A) AUTOR: SADI BONATTO (MT10011PR) REU: ESPÓLIO DE ELIADA MONTEIRO DE ALBUQUERQUE ADVOGADO(A) REU: INGRID AIMEE ALBUQUERQUE DA SILVA CHAGAS (PA027354) SENTENÇA 1. RELATÓRIO. Trata-se de Ação Monitória proposta por Cooperforte Cooperativa de Crédito e Investimentos Ltda. em face de Eliada Monteiro de Albuquerque, objetivando a cobrança de débito decorrente de contrato de relacionamento para crédito e investimentos, no valor histórico de R$ 26.282,44 (ID 28649347 e ID 28649352). Com a petição inicial, foram juntados documentos de comprovação cadastral, estatuto social, procuração, extrato de débito e demonstrativos de cálculo (ID 28649355 a ID 28649383). A citação inicial foi ordenada (ID 53693509). Todavia, a carta citatória retornou sem cumprimento, com a informação de falecimento da requerida (ID 57411263). O oficial de justiça certificou o óbito de Eliada Monteiro de Albuquerque, ocorrido em 25 de abril de 2020 (ID 95983312). Diante disso, o feito foi suspenso para a regularização do polo passivo (ID 98272489). A parte autora apresentou certidão de óbito da devedora (ID 101385143) e requereu a expedição de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social para a identificação de herdeiros (ID 101385140), o que foi deferido (ID 119391125). A autarquia previdenciária informou que o único dependente habilitado da falecida é o seu filho, Vinícius Albuquerque da Silva (ID 130121199). O polo passivo foi regularizado com a inclusão do Espólio de Eliada Monteiro de Albuquerque, representado pelo herdeiro Vinícius Albuquerque da Silva, cuja citação foi determinada (ID 153670266). Citado (ID 160794215), o réu apresentou Embargos Monitórios (ID 161367019). Preliminarmente, alegou ilegitimidade passiva do herdeiro por inexistência de bens a inventariar. No mérito, sustentou a quitação integral do débito pela incidência de seguro prestamista contratado, além de alegar a ocorrência de venda casada e pleitear indenização por danos morais. Os benefícios da gratuidade da justiça foram deferidos ao embargante (ID 168643393). A parte autora apresentou Impugnação aos Embargos (ID 171862521), arguindo a regularidade da representação do espólio, a indicação de bens na certidão de óbito e a necessidade de comunicação do sinistro à seguradora. Defendeu, ainda, a legalidade do seguro prestamista e a ausência de danos morais. Posteriormente, a parte autora peticionou nos autos informando que o saldo devedor foi liquidado pelo seguro prestamista, ocorrendo a satisfação do crédito, razão pela qual requereu a extinção do feito (ID 173747252). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Verifica-se que o processo comporta o julgamento antecipado do mérito, uma vez que a matéria controvertida é de direito e os fatos relevantes já se encontram comprovados por meio dos documentos encartados nos autos, não havendo necessidade de produção de outras provas. 2.1. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva. O embargante aduz a sua ilegitimidade passiva para figurar no feito, sob o argumento de que a devedora originária faleceu sem deixar bens a inventariar. Sem razão, contudo. A sucessão processual ocorreu em estrita consonância com as normas vigentes. Conforme dispõe o artigo 110 do Código de Processo Civil, ocorrendo a…
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