Processo 0834719-75.2023.8.14.0301

TJPA • Arrolamento Sumário

Tribunal
Número CNJ
0834719-75.2023.8.14.0301
Classe
Arrolamento Sumário
Órgão Julgador
11ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0834719-75.2023.8.14.0301 ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: JURACI DA SILVA MESQUITA INVENTARIADO: WALDEMIR PALHETA DE MESQUITA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de inventário judicial, posteriormente convertida para o rito de arrolamento sumário, referente aos bens deixados pelo falecimento de WALDEMIR PALHETA DE MESQUITA, ocorrido em 12 de abril de 2022. O procedimento foi instaurado por iniciativa de sua cônjuge supérstite, JURACI DA SILVA MESQUITA, que peticionou informando a inexistência de testamento e a presença de herdeiros maiores e capazes. No exórdio, a requerente destacou que o falecido era beneficiário de proventos de aposentadoria e que o acervo hereditário consistia primordialmente em saldos depositados em instituições financeiras, os quais foram identificados por meio de pesquisa em sistema auxiliar em demanda anterior. Em razão de sua idade avançada, a requerente solicitou e obteve a prioridade na tramitação processual, nos termos da legislação vigente. Em análise preambular, este Juízo deferiu provisoriamente os benefícios da gratuidade da justiça, autorizando o recolhimento das custas processuais ao final do feito, a serem suportadas pelo espólio. Após a regular emenda da petição inicial para apresentação de documentação atualizada, o feito foi recebido pelo rito do arrolamento, sendo nomeada para o encargo de inventariante a herdeira RUTHNEIA DA SILVA MESQUITA, que assumiu o múnus independentemente de compromisso formal. A inventariante apresentou as primeiras declarações e o plano de partilha amigável. O acervo patrimonial declarado compreende saldos bancários distribuídos no Banco Santander (R$ 124.604,11), no Banco Bradesco (R$ 5.979,92) e na Caixa Econômica Federal (R$ 264.527,86), totalizando a importância de R$ 395.111,89 (trezentos e noventa e cinco mil, cento e onze reais e oitenta e nove centavos), conforme extratos e documentos comprobatórios. O quadro sucessório foi delimitado pela presença da viúva meeira, JURACI DA SILVA MESQUITA, e por treze quinhões hereditários destinados aos descendentes do falecido. Foram arrolados os doze filhos vivos: Risonete das Graças da Silva Mesquita, Rosilene das Graças Mesquita de Siqueira, Roseli do Socorro da Silva Mesquita, Rinaldo da Silva Mesquita, Rosinei de Nazaré da Silva Mesquita Assis, Reginaldo da Silva Mesquita, Regiane da Silva Mesquita, Rosalena da Silva Mesquita, Rosenildo da Silva Mesquita, Ruthneia da Silva Mesquita, Robson Igor da Silva Mesquita e Rudiane Aline Mesquita Rodrigues. Ademais, em virtude do pré-falecimento do filho Rudevaldo da Silva Mesquita, foram habilitados seus três filhos, netos do inventariado, para sucederem por direito de representação: Ruth Eli Cantão Mesquita, Vanessa Sousa Mesquita e João Marcos Sidonio Mesquita. No curso da instrução, todos os herdeiros acima qualificados compareceram aos autos, seja mediante citação ou por comparecimento espontâneo assistido por advogado, manifestando concordância plena e inequívoca com os termos das primeiras declarações e com o plano de partilha apresentado pela inventariante. Diante do consenso unânime e da capacidade civil das partes, este Juízo determinou a conversão definitiva do rito para arrolamento sumário, com fulcro no art. 659 do Código de Processo Civil. No que tange às obrigações fiscais, a inventariante comprovou a regularização do Imposto de Renda (IRPF) relativo aos exercícios de 2023,…

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