Processo 0834726-62.2026.8.14.0301

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0834726-62.2026.8.14.0301
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém
Última publicação
27/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0834726-62.2026.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Vendas casadas] Nome: ALEX SANDRE HEITOR CORREA LOBATO Endereço: Rua Acapu, 28, (S Gaspar), São Clemente, BELéM - PA - CEP: 66643-290 Nome: BANCO PAN S/A. Endereço: Avenida Paulista, 1374, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-916 SENTENÇA Dispenso o relatório, na forma do artigo 38 da Lei n.º 9.099/1995. Decido. Preliminar de falta de pressuposto processual por falta de comprovante de residência e procuração regular Como é elementar, a juntada de comprovante de residência e de procuração, conquanto desejáveis, não são pressupostos processuais, nem requisito da petição inicial, os quais, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, estão previstos no art. 14 da Lei 9.099/1995, e, no caso, estão satisifeitos. De qualquer forma, a inicial está acompanhada de comprovante de residência do autor, datado de fevereiro de 2026 (ID 172377714), bem como de procuração assinada digitalmente pelo reclamante (ID 172377710). Além disso, nas causas de valor inferior a 20 salários mínimos, sequer é necessária a assistência de advogado (9º da Lei 9.099/1995), podendo o mandato, de qualquer forma, nos casos em que é necessário, ser verbal (art. 9º, 3º, da Lei 9.099/1995). Prescrição O autor questionou a inclusão de cobrança de seguro prestamista no contrato de financiamento bancário contratado em 8 de abril de 2021, no valor de R$ 155,23, requerendo a devolução em dobro do valor que alegou ter sido indevidamente cobrado. O prazo prescricional, no caso, é de cinco anos (art. 27 da Lei 8.078/1990). A cobrança decorrente da contratação questionada ocorreu na data de contratação do empréstimo consignado (8/4/2021), cujo pagamento se deu à vista na mesma data, conforme proposta de adesão juntada no ID 180781890, p. 3 e 12. No entanto, a demanda foi ajuizada somente em março de 2026. A pretensão, portanto, foi alcançada pela prescrição. Por fim, observo que a prescrição pode ser reconhecida de ofício, nos termos dos arts. 332, § 1º, e 487, II, do Código de Processo Civil. Dispositivo Tudo somado, extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, II, do Código de Processo Civil). Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/1995). Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa ao processo, devendo também ser dada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal. Considerando o disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça, segundos os quais, “com a interposição da apelação - e após o prazo para apresentação de contrarrazões e apelação adesiva - os autos serão remetidos ao tribunal competente pelo juiz, que não procederá juízo de admissibilidade do apelo” (AgInt no AREsp. 2.143.376, rel. min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/11/2022 e AgInt no REsp. 1.879.510, rel. min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 24/08/2023), caso seja interposto recurso, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 dias, e, após o decurso desse prazo, remeter o processo à instância recursal. Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito A consulta ao processo e seus documentos poderá ser realizada através do QRCode:

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