Processo 0834727-78.2025.8.20.5001
TJRN • Apelação Cível
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0834727-78.2025.8.20.5001 RECORRENTE: FRANCISCA EDILEUZA DE OLIVEIRA PACHECO ADVOGADO: THIAGO TAVARES DE ARAUJO E OUTROS, GIZA FERNANDES XAVIER RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Francisca Edileuza de Oliveira Pacheco, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdãos que negaram provimento à apelação e rejeitaram os embargos de declaração, para manter a extinção do cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita e ausência de interesse de agir, ao fundamento de que o título executivo judicial não ampara a cobrança de diferenças remuneratórias referentes ao Piso Nacional do Magistério relativas aos exercícios de 2023, 2024 e 2025. Em suas razões recursais, aduz, em síntese, violação ao art. 5º da Lei nº 11.738/2008, aos arts. 323 e 505, I, do Código de Processo Civil e aos arts. 884 e 885 do Código Civil, sustentando que a obrigação reconhecida na sentença coletiva possui natureza de trato sucessivo, de modo que sua eficácia se projeta no tempo, autorizando a execução das parcelas vencidas posteriormente ao trânsito em julgado, especialmente diante do descumprimento superveniente da obrigação pelo ente público, o que configuraria enriquecimento sem causa. Defende, ainda, que a decisão recorrida restringiu indevidamente o alcance da coisa julgada e violou a eficácia continuada do título judicial, pugnando pelo restabelecimento da possibilidade de execução das diferenças relativas aos anos de 2023, 2024 e 2025. Gratuidade judiciária deferida. As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Ritos. Isso porque, no que diz respeito ao malferimento dos arts. 323 e 505, I, do CPC, ao argumento de descumprimento de obrigações de trato sucessivo, cabendo revisão por alteração superveniente do estado de fato ou de direito, a decisão objurgada (Id. 34829243) concluiu o seguinte: Cumpre examinar o acerto da sentença que extinguiu o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, I, do CPC, ao entender que a obrigação reconhecida na ação coletiva nº 0801191-95.2012.8.20.0001 já teria sido integralmente satisfeita em razão de acordo coletivo celebrado entre o SINTE/RN e o Estado do Rio Grande do Norte, homologado judicialmente. Em que pesem os fundamentos expendidos nas razões recursais, impõe-se a manutenção da extinção do processo, sem resolução do mérito, ainda que por fundamento diverso daquele adotado pelo Juízo de origem, conforme se passa a expor. Consoante se depreende dos autos, a apelante ajuizou cumprimento individual de sentença coletiva proferida nos autos do processo nº 0801191-95.2012.8.20.0001, buscando a execução de supostas diferenças remuneratórias decorrentes do Piso Nacional da Educação referentes aos exercícios de 2023, 2024 e 2025, sob o argumento de que o Estado do Rio Grande do Norte teria…
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