Processo 0834728-92.2021.8.18.0140

TJPI • Agravo Interno Cível

Tribunal
Número CNJ
0834728-92.2021.8.18.0140
Classe
Agravo Interno Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0834728-92.2021.8.18.0140 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamante: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO AGRAVADO: MARIA JOSE DOS SANTOS Advogado(s) do reclamado: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES, ANTONIA NAIANE MENEZES DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIA NAIANE MENEZES DE OLIVEIRA RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ATRIBUÍDA A PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS. NULIDADE CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA IDÔNEA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que deu provimento à Apelação Cível para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado atribuído à autora analfabeta, reconhecer a inexistência da relação jurídica, condenar o banco à restituição em dobro dos valores descontados de benefício previdenciário e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, além de inverter os ônus sucumbenciais. O agravante sustenta a regularidade da contratação, a comprovação da disponibilização dos valores, a incidência dos princípios da boa-fé objetiva, do venire contra factum proprium e da supressio, bem como requer o afastamento da repetição em dobro e da indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 4 questões em discussão: (i) definir se a ausência de assinatura a rogo e de subscrição por duas testemunhas em contrato atribuído a pessoa analfabeta acarreta a nulidade do negócio jurídico; (ii) estabelecer se houve comprovação idônea da efetiva disponibilização dos valores contratados à consumidora; (iii) determinar se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; e (iv) verificar a configuração de danos morais decorrentes dos descontos realizados em benefício previdenciário com fundamento em contrato declarado nulo. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de assinatura a rogo e de subscrição por duas testemunhas em contrato de mútuo bancário atribuído a pessoa analfabeta viola formalidades essenciais à manifestação válida da vontade e conduz à nulidade do negócio jurídico, nos termos da Súmula nº 30 do TJPI. A eventual disponibilização dos valores não convalida contrato formalmente inválido, pois a nulidade decorre da inobservância dos requisitos legais destinados à proteção da contratante analfabeta. O banco não comprova de forma idônea a efetiva transferência dos valores à consumidora, uma vez que apresenta documento unilateral, desprovido de fé pública e insuficiente para demonstrar o ingresso do numerário em sua esfera patrimonial, incidindo a Súmula nº 18 do TJPI. O ônus de demonstrar a regularidade da contratação e da disponibilização dos valores incumbe à instituição financeira, especialmente diante da relação de consumo e da incidência das regras protetivas do consumidor. A ausência de comprovação da relação contratual válida e da transferência do numerário caracteriza cobrança indevida e afasta a hipótese de engano justificável, autorizando a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. A restituição em dobro…

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