Processo 0834729-92.2025.8.10.0000
TJMA • Conflito de Competência Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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GABINETE DO DES. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL Nº 0834729-92.2025.8.10.0000 SUSCITANTE: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA (SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO) SUSCITADA: DESA. MÁRCIA CRISTINA COÊLHO CHAVES (TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) RELATOR: DES. RAIMUNDO MORAES BOGÉA RELATOR PARA ACÓRDÃO: DES. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JUNIOR CONFLITO DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE INSUMO A MENOR. DEMANDA CONTRA ENTES PÚBLICOS. CRITÉRIO RATIONE MATERIAE. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de conflito de competência suscitado no âmbito de apelação cível interposta em face de sentença de procedência proferida por juízo da infância e juventude, que determinou a entes públicos o fornecimento de insumo essencial a menor de idade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir o órgão fracionário competente para julgamento de apelação cível que versa sobre obrigação de fazer imposta a entes públicos em favor de menor, especificamente se a competência recursal pertence às Câmaras de Direito Público ou às Câmaras de Direito Privado em razão da matéria envolver infância e juventude. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A controvérsia exige a identificação do núcleo jurídico da lide, que não envolve institutos típicos do direito da criança e do adolescente em sua dimensão privada, mas obrigação estatal relacionada à implementação de política pública de saúde e assistência social. 4. A presença de menor no polo ativo não altera a natureza jurídica da demanda, que permanece inserida no campo do direito público, caracterizada por relação vertical entre particular e Estado, com imposição de dever prestacional à Fazenda Pública. 5. O critério adequado para definição da competência recursal no tribunal é o ratione materiae, sendo inadequada a adoção de critério subjetivo baseado exclusivamente na condição da parte, sob pena de desvirtuamento do sistema de especialização das câmaras definido pelo Regimento Interno. 6. A interpretação restritiva das normas regimentais conduz à conclusão de que a competência das Câmaras de Direito Privado abrange apenas procedimentos tipicamente afetos à infância e juventude, não alcançando demandas contra entes públicos fundadas em políticas públicas. 7. Precedentes invocados acerca da competência da vara da infância e juventude referem-se à competência em primeiro grau e não vinculam a distribuição interna de competência recursal, a qual deve observar lógica própria de organização jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Conflito de competência julgado procedente, para declarar competente uma das Câmaras de Direito Público, com manutenção da distribuição originária. Tese de julgamento: A competência recursal em demandas que envolvem obrigação de fazer imposta a entes públicos deve ser definida pela natureza jurídica da matéria, competindo às Câmaras de Direito Público, ainda que haja interesse de menor. ____________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 941, § 3º; RITJMA, arts. 20, III, e 20-A, II. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, os Desembargadores do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão decidiram, por votação majoritária, julgaram procedente o conflito de competência, nos termos do voto do Desembargador Gervásio Protásio dos Santos Junior, designado para lavrar o acórdão. Acompanharam o voto vencedor os Senhores…
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