Processo 0834731-39.2024.8.12.0001
TJMS • Apelação Cível
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Apelação Cível nº 0834731-39.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Creuza Grisoste de Lima Advogado: Anderson Kim Franco Nascimento (OAB: 21120/MS) Advogado: Gabriel Barros Pessini (OAB: 31693/MS) Advogado: Samir Lima Buchara de Alencar (OAB: 18862/MS) Apelada: Ana Cristina Gomes de Oliveira DPGE - 1ª Inst.: Paulo Henrique Paixão (OAB: 944181DP/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUEIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS - AUSÊNCIA DE TERMO DE VISTORIA COMPROVANDO O ESTADO DO IMÓVEL ANTES DO CONTRATO - RESPONSABILIDADE DO PAGAMENTO DAS DESPESAS QUE NÃO PODE SER IMPUTADO AO LOCATÁRIO - IPTU - TRANSFERÊNCIA DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA - NECESSIDADE DE PACTO EXPRESSO - CONTRATO ANTERIOR FIRMADO COM TERCEIRO - PRINCÍPIO DA RELATIVIDADE DOS CONTRATOS - LUCROS CESSANTES - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - LOCADORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A Lei nº 8.245/1991 impõe ao locatário o dever de devolver o imóvel no estado em que o recebeu, salvo deteriorações decorrentes do uso normal, nos termos do art. 23, III. Para aferição do cumprimento dessa obrigação, é imprescindível a existência de laudo de vistoria inicial e, idealmente, final, devidamente assinados pelas partes, que demonstrem o estado do imóvel antes e depois da locação. Na ausência da vistoria inicial, não há como aferir com segurança que os danos supostamente identificados ao final decorreram da conduta da locatária, uma vez que não se pode comprovar que não já estavam presentes anteriormente. Além disso, fotografias apresentadas unilateralmente não substituem o laudo técnico, tampouco demonstram de forma inequívoca o momento em que os danos teriam ocorrido, sendo insuficientes para fundamentar condenação por danos materiais. A transferência da obrigação de pagamento do IPTU ao locatário constitui exceção à regra legal e exige pacto expresso, cuja existência deve ser comprovada de forma inequívoca pelo locador. Aliás, contrato de locação firmado anteriormente com terceiro não produz efeitos em relação à locatária, em observância ao princípio da relatividade dos contratos, inexistindo prova de cessão da locação ou de adesão expressa às cláusulas anteriormente pactuadas. Por sua vez, a existência de débitos de IPTU anteriores ao início da relação locatícia reforça a inexistência de responsabilidade da locatária pelos valores cobrados. O pedido de lucros cessantes possui natureza acessória em relação ao pedido de reparação dos danos materiais e, rejeitado este por insuficiência probatória, também deve ser afastado. Ainda que analisado autonomamente, o pedido de lucros cessantes exige demonstração concreta do prejuízo e da impossibilidade de nova locação durante o período necessário aos reparos, prova não produzida pela apelante. O ônus da prova quanto à existência do direito alegado compete ao autor, conforme o art. 373, I, do CPC, não tendo este se desincumbido adequadamente de demonstrar que os prejuízos decorrem de culpa da locatária. Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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