Processo 0834742-81.2024.8.20.5001

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0834742-81.2024.8.20.5001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0834742-81.2024.8.20.5001 APELANTE: MARIA BEATRIZ POERSCH CHIES Advogado(s): ROBERTO GONCALVES DE LUCENA APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Relator(a): JUÍZA CONVOCADA ÉRIKA DE PAIVA DUARTE DECISÃO Apelação interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de sentença do Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal, que, nos autos da presente Ação Ordinária, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, conforme transcrição adiante: Pelo exposto, resolvendo o mérito da ação com base no art. 487, inc. I, do CPC/15, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos seguintes termos: Condeno o banco réu a ressarcir à autora a quantia de R$ 1.621,76 (um mil, seiscentos e vinte e um reais e setenta e seis centavos), valor apurado no laudo pericial e atualizado até abril/2025, devendo incidir correção monetária pelo IPCA, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados a partir da lavratura do laudo pericial. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais, diante da ausência de demonstração de violação a direito de personalidade. Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da causa. Diante da sucumbência recíproca da demandada, os honorários ficarão assim dispostos: a) 5% (cinco por cento) em favor da advogada do autor; b) 5% (cinco por cento) em favor do advogado da parte ré. Em suas razões recursais (Id. 37323397), o banco recorrente suscita, inicialmente, as preliminares/prejudiciais de ilegitimidade passiva ad causam, de incompetência absoluta da justiça estadual, de impugnação à gratuidade de justiça e da ocorrência de prescrição. No mérito propriamente dito, a instituição financeira sustenta não haver falha na prestação do serviço nem prática de ato ilícito que justifique a reparação pretendida na demanda, porquanto a atualização dos valores da conta PASEP da parte autora teria observado estritamente os parâmetros oficiais previstos na legislação de regência. O banco apelante discorre sobre os extratos que demonstram as movimentações realizadas na conta, bem como acerca das valorizações aplicadas às contas individuais do Fundo PIS/PASEP e a forma de cálculo de atualização do saldo. Também afirma que a autora já se beneficiou anualmente dos valores de rendimentos. Defende a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova. Em relação à ocorrência de saques/débitos não reconhecidos na conta PASEP, o recorrente argumenta que é a parte autora quem deve juntar o respectivo documento, inclusive para comprovar que não foram creditados tais valores em seu favor. Ainda, impugna os cálculos apresentados pela parte autora. Requer o conhecimento e provimento do apelo, a fim de reformar a sentença, para julgar totalmente improcedente a demanda. Sem contrarrazões (Id. 37323401). É o relatório. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos apelos e, por economia processual, passo a analisá-los conjuntamente. A incompetência da justiça estadual, suscitada pela instituição financeira, não merece acolhimento, haja vista que a convicção reiteradamente lavrada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos…

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