Processo 0834748-66.2023.8.10.0001

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0834748-66.2023.8.10.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Cível de São Luís
Última publicação
15/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís 7ª Vara Cível de São Luís PROCESSO: 0834748-66.2023.8.10.0001 REQUERENTE: DAIANE LOPES SILVA, JOSE RAIMUNDO LOPES SILVA, JOSE JENILSON LOPES SILVA REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A. Sentença Vistos e Examinados Cuida-se os autos de Ação de Repetição de Indébito cumulada com Indenização por Danos Morais, ajuizada originalmente por JOSÉ RAIMUNDO SILVA em face de BANCO AGIBANK S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Na petição inicial (ID 94154158), a parte autora relatou que é beneficiária do INSS e que foi surpreendida com descontos mensais em sua conta bancária, no valor de R$ 14,90 (quatorze reais e noventa centavos), sob a rubrica "PAGTO ELETRON COBRANCA", referente a um seguro de vida que afirma jamais ter contratado. Requereu a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e o pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos pessoais, destacando-se o seu documento de identidade (RG), no qual consta a anotação "Não Alfabetizado" (ID 94154163), além de extratos bancários comprovando os descontos (ID 94154164). Devidamente citado, o Banco réu apresentou Contestação (ID 99320972). Em sua defesa, sustentou a regularidade da contratação, alegando que o autor firmou o contrato de seguro de forma eletrônica. Para corroborar suas alegações, anexou aos autos o suposto instrumento contratual (ID 99321277) e um registro de biometria facial (ID 99321276). Pugnou, ao final, pela total improcedência dos pedidos. Em sede de Réplica (ID 105247756), a parte autora reiterou os termos da exordial, impugnando os documentos apresentados pela instituição financeira. Destacou, sobretudo, a condição de analfabeto do autor originário e a invalidade da contratação por biometria facial sem a observância das formalidades legais. No curso do processo, foi noticiado o falecimento do autor originário (ID 131549441), com a juntada da certidão de óbito (ID 131549450). Em seguida, requereu-se a habilitação de seus herdeiros, o que foi deferido pelo Juízo por meio da Decisão Saneadora (ID 165281145). Na mesma oportunidade, o Juízo inverteu o ônus da prova e fixou os pontos controvertidos da lide. Intimadas para especificarem provas, o Banco réu pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 166662680), enquanto a parte autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação (Certidão ID 167690886). Vieram os autos conclusos para sentença. E o relatório. Decido. A presente lide versa sobre a validade de descontos efetuados na conta bancária de um consumidor idoso e analfabeto, sob a justificativa de contratação de um seguro de vida validado por meio de biometria facial. Inicialmente, cumpre destacar que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos encontram-se devidamente comprovados pela prova documental carreada aos autos, não havendo necessidade de dilação probatória em audiência. Em sede de preliminares, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, subsumindo-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), conforme entendimento pacificado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Além disso, a proteção do consumidor é um princípio basilar da ordem econômica, erigido a direito fundamental pela Constituição…

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