Processo 0834754-61.2025.8.20.5001
TJRN • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0834754-61.2025.8.20.5001 Polo ativo MILTON CESAR APOLINARIO Advogado(s): THIAGO TAVARES DE ARAUJO E OUTROS, GIZA FERNANDES XAVIER Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. IRDR Nº 10/TJRN. SUSPENSÃO DO FEITO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a exigibilidade do título judicial formado na ação coletiva nº 0801191-95.2012.8.20.0001 e determinou o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento da execução, mantendo, contudo, a suspensão do feito em razão da instauração do IRDR nº 10/TJRN. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao determinar a suspensão do processo em decorrência da instauração do IRDR nº 10/TJRN, apesar da alegada existência de coisa julgada material oriunda de ação coletiva transitada em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado apreciou expressamente a controvérsia relacionada à existência de obrigação de trato sucessivo decorrente da sentença coletiva, reconhecendo a exigibilidade do título judicial e determinando o regular prosseguimento da execução após o período de suspensão processual. 4. O julgado examinou de forma clara e fundamentada a necessidade de suspensão do feito em razão da instauração do IRDR nº 10/TJRN, destinado à uniformização da interpretação acerca dos limites da eficácia da sentença coletiva originária. 5. O art. 982, inciso I, do Código de Processo Civil determina a suspensão dos processos pendentes que versem sobre questão submetida a incidente de resolução de demandas repetitivas, em observância ao sistema de precedentes obrigatórios. 6. A suspensão processual decorrente da instauração do IRDR possui natureza temporária e processual, não implicando desconstituição da coisa julgada nem declaração de inexigibilidade do título executivo judicial. 7. A fundamentação do acórdão embargado não se baseou exclusivamente em decisão proferida na Reclamação Constitucional nº 74.810/RN, mas principalmente na obrigatoriedade legal de suspensão dos processos submetidos à controvérsia repetitiva instaurada no âmbito do Tribunal de Justiça. 8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já apreciada e decidida, sendo incabíveis quando ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. A instauração de IRDR impõe a suspensão dos processos pendentes que versem sobre a mesma controvérsia jurídica, nos termos do art. 982, inciso I, do CPC. 2. A suspensão processual decorrente de IRDR não desconstitui a coisa julgada nem afasta a exigibilidade do título executivo judicial. 3. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscussão de matéria já apreciada no acórdão embargado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 982, I; CF/1988, art. 5º, XXXVI. Jurisprudência relevante citada: TJRN, IRDR nº 10/TJRN; Reclamação Constitucional nº 74.810/RN. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara…
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