Processo 0834759-27.2025.8.10.0001
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Última movimentação
PROCESSO: 0834759-27.2025.8.10.0001 AUTOR: BENEDITO MENDES FERREIRA Advogado do(a) REQUERENTE: RAIMUNDO FLORENCIO PINHEIRO JUNIOR - MA9916 RÉU: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS - IPAM SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por BENEDITO MENDES FERREIRA em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS (IPAM), objetivando o pagamento de pensão por morte e as parcelas retroativas. A parte autora afirma ser filho maior inválido da ex-servidora municipal RAIMUNDA DAS NEVES MENDES FERREIRA, falecida em 30/04/2020. Sustenta que formulou requerimento administrativo de pensão por morte em 10/12/2020, mas o benefício somente foi implantado posteriormente, com efeitos financeiros a partir de 22/12/2022, deixando o réu de pagar os valores devidos entre o primeiro requerimento administrativo e a efetiva implantação. Alega que sua condição de filho inválido e dependente econômico foi reconhecida administrativamente pelo próprio IPAM, razão pela qual a controvérsia se limita ao pagamento das parcelas retroativas compreendidas entre 10/12/2020 e 21/12/2022. Com a inicial, juntou documentos pessoais, certidão de óbito, contracheque da instituidora, sentença e termo de curatela, requerimento administrativo, certidão com averbação, ato de concessão da pensão, cálculo do valor devido, declaração de hipossuficiência e documentos relativos a processo anteriormente ajuizado no Juizado Especial da Fazenda Pública. Foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação do IPAM. (Id. 147824551) O IPAM foi regularmente citado e requereu dilação de prazo para apresentação de defesa, em razão de alegada indisponibilidade do sistema eletrônico. Todavia, transcorrido o prazo concedido, não apresentou contestação, conforme certificado nos autos pelo Id. 167689239. Na sequência, foi expedido ato ordinatório de Id. 167689255, intimando as partes para especificação de provas, sendo posteriormente expedidas as respectivas intimações eletrônicas. Conforme Certidão de Id. 171816797, as partes foram regularmente intimadas e deixaram transcorrer o prazo sem manifestação acerca da produção de provas, sendo certificado o silêncio de ambas. O Ministério Público, instado a se manifestar, opinou pela desnecessidade de intervenção no feito. (179918862) Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Observo que os autos do processo encontram-se suficientemente maduros para prolatação da sentença, de modo que aplico à espécie o disposto no art. 355, inciso I do CPC. Inicialmente, registro que, embora o autor seja pessoa incapaz, está devidamente representado por curador judicialmente constituído, conforme sentença e termo de curatela acostados aos autos, inexistindo irregularidade de representação processual. A controvérsia dos autos não diz respeito à existência do direito à pensão por morte, pois o próprio IPAM já reconheceu administrativamente a condição de dependente do autor e implantou o benefício. O ponto controvertido limita-se ao termo inicial dos efeitos financeiros e ao pagamento das parcelas retroativas. No caso concreto, o autor comprovou ser filho da instituidora RAIMUNDA DAS NEVES MENDES FERREIRA, ex-servidora municipal, falecida em 30/04/2020. Também comprovou sua condição de incapaz, submetido à curatela, circunstância que reforça sua condição de dependente previdenciário. Nos termos do art. 6º, I, da Lei Municipal nº 4.395/2004, são beneficiários do Regime Próprio de…
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