Processo 0834759-61.2024.8.10.0001
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0834759-61.2024.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRELINA FALCAO E SILVA Advogados do(a) AUTOR: ANDERSON LIMA COELHO - MA21878, DARYANNE CALDAS SIQUEIRA DE SOUSA - MA23821, LUCAS PEREIRA SILVA - MA22977 REU: PKL ONE PARTICIPACOES S.A., FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA Advogados do(a) REU: CATARINA BEZERRA ALVES - PE29373, PAULO SERGIO BRAGA BARBOZA - SP97272 Advogados do(a) REU: ALEXANDRE PLEMONT MAIA - SP453729, CHRISTIAN STROEHER - RS48822 Advogado do(a) REU: NATHALIA SILVA FREITAS - SP484777 SENTENÇA Trata-se de ação revisional com tutela de urgência c/c repetição do indébito e danos morais ajuizada por Andrelina Falcão e Silva em face de PKL One Participações S.A., Futuro Previdência Privada e Clickbank Instituição de Pagamentos Ltda., na qual a parte autora alega abusividade em descontos realizados em seu benefício previdenciário decorrentes de contratos vinculados a empréstimos e cartões consignados. A parte autora ajuizou a presente demanda alegando ser servidora pública estadual idosa e possuir renda comprometida por descontos decorrentes de contratos de empréstimos consignados e cartões de crédito consignados. Sustentou que os descontos realizados ultrapassariam o limite legal da margem consignável de 45%, sendo 35% destinados a empréstimos consignados e 10% para cartões consignados. Alegou ausência de clareza quanto às modalidades contratadas, abusividade das cobranças e comprometimento excessivo de sua renda mensal. Requereu a concessão da gratuidade da justiça, tutela de urgência para suspensão ou limitação dos descontos consignados, revisão contratual, repetição do indébito e indenização por danos morais. (ID 120938493). Sobreveio decisão que recebeu a petição inicial, reconheceu o preenchimento dos requisitos processuais e deferiu os benefícios da gratuidade da justiça à autora. A decisão consignou que a autora alegava comprometimento excessivo de sua renda em razão dos descontos realizados pelas instituições requeridas e indeferiu o pedido de tutela de urgência relacionado à limitação dos descontos consignados incidentes sobre o benefício da parte autora. (ID 134610192). A PKL One Participações S.A., vinculada ao Banco Master S.A., apresentou contestação sustentando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que o contrato denominado “Cartão Benefício PKL Saque” teria sido firmado diretamente com o Banco Master S.A. Alegou também ausência de interesse de agir, sustentando inexistência de pretensão resistida e afirmando que a autora jamais teria buscado solução administrativa antes do ajuizamento da demanda. No mérito, defendeu a regularidade da contratação do cartão de benefícios Credcesta, alegando que a autora aderiu livremente à modalidade contratual, com plena ciência dos termos pactuados, inexistindo abusividade ou irregularidade nos descontos realizados. Sustentou ainda inexistência de danos morais indenizáveis. (ID 136649387). A Clickbank Instituição de Pagamentos Ltda. apresentou contestação sustentando preliminar de litisconsórcio passivo necessário, argumentando que outras instituições financeiras seriam responsáveis pela concessão do crédito e definição dos encargos contratuais, especificamente BRK S.A. Crédito, Financiamento e Investimento e Cartos Sociedade de Crédito Direto S.A. Alegou atuar apenas…
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