Processo 0834762-07.2026.8.14.0301
TJPA • Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Partes do processo (1)
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Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0834762-07.2026.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO ajuizada por BENEDITA MARIA COSTA DA CRUZ, devidamente qualificada nos autos, sob a alegação de que nasceu em 19/05/1948, no Município de Muaná/PA, tendo sido realizado seu registro de nascimento perante o Cartório do Único Ofício da Comarca de Muaná/PA. Contudo, ao requerer a segunda via da respectiva certidão, foi surpreendida com a informação de que o assento de nascimento não foi localizado no acervo da serventia competente. Juntou aos autos documentação comprobatória de sua identidade, declaração de hipossuficiência, cópia avulsa da certidão de nascimento, certidão negativa expedida pelo Cartório do Único Ofício de Muaná/PA e demais certidões negativas expedidas por serventias consultadas, bem como documentos oficiais que corroboram os dados civis informados na petição inicial (IDs 172386354, 172386355 e 172386356). Foi deferida a gratuidade da justiça (ID 172432431). O Ministério Público opinou pelo recebimento da ação como restauração de registro civil de nascimento e, no mérito, manifestou-se favoravelmente ao acolhimento do pedido (ID 172798560). Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. A requerente logrou demonstrar, por meio de documentos oficiais e de elementos probatórios idôneos — especialmente a documentação de identificação juntada aos autos, a cópia avulsa da certidão de nascimento anexada sob o ID 172386356 e a certidão negativa expedida pelo Cartório do Único Ofício de Muaná/PA — que seu registro de nascimento foi efetivamente realizado perante a serventia competente. Todavia, conforme se extrai da documentação acostada, não se localizou o referido assento no acervo consultado, situação que evidencia extravio, desaparecimento material ou deterioração do registro originário, inviabilizando a expedição da segunda via. A inexistência atual do registro, portanto, não representa ausência originária do assentamento, mas mera descontinuidade material do documento público que o instrumentalizava, o que autoriza o Poder Judiciário, no exercício de sua função jurisdicional, a determinar a restauração do assento respectivo, de modo a resguardar o direito fundamental à personalidade, à identidade civil e à dignidade da pessoa humana. Destaca-se, entretanto, que a restauração do registro com a reprodução integral do livro, folha e termo originais pode acarretar duplicidade de assentos com os mesmos elementos identificadores, caso a numeração originária esteja ocupada por outro registro válido, comprometendo a segurança jurídica e a confiabilidade do sistema de registros públicos. A solução técnica adequada encontra amparo no art. 205-H do Código Nacional de Normas — Provimento nº 149/2023 do Conselho Nacional de Justiça —, que disciplina o procedimento de restauração de registros civis, nos seguintes termos: Art. 205-H. A restauração administrativa será feita no livro corrente, com remissões recíprocas no registro original e no restaurado, se existente. § 1º Quando possível, o assento restaurado, embora seja lançado no livro corrente, deve possuir o mesmo número de ordem do registro original e o mesmo número de matrícula, em razão da unicidade e imutabilidade do número de matrícula. § 2º Quando não for possível o aproveitamento da numeração na forma do § 1º deste artigo, deverá constar na certidão, no campo observação, a…
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